main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004767-58.2013.4.02.5101 00047675820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. SEM PROVAS DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO NO RITO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO D A OAB/RJ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Embargante não provou que solicitou o cancelamento da inscrição na OAB em momento anterior às anuidades executadas, não cabendo a inversão requerida do ônus da p rova, sendo dever de quem alega, provar o alegado com fulcro no art. 333, I do CPC/73. 2. Não cabe mandamento judicial obrigando a OAB/RJ ao cancelamento de inscrição da Embargante por não ser os Embargos à Execução Extrajudicial a via adequada para se p leitear tal provimento. 3. Na linha do entendimento assente no STJ, a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no C ódigo Civil. 4. Para se ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado. 5. Hipótese de execução ajuizada em dezembro de 2010 com referência às anuidades relativas aos períodos de 1990, 1991 e 1992, que não foram alcançados pelo instituto da prescrição, e de 2005 a 2011. 6 . Apelação da Embargante desprovida. Apelação da OAB/RJ provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão