TRF2 0004767-64.2015.4.02.0000 00047676420154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto à preliminar de
prejudicialidade do recurso levantada pelo Parquet, entendo que esta cai por
terra, considerando que a 2ª Turma Especializada deu provimento ao recurso
interposto no processo 0021484-30.2015.4.02.9999, no julgamento realizado
em 24/02/2016, contra a sentença que julgou extinto o feito, por conta da
prescrição da pretensão executória. Com efeito, ante a anulação da sentença,
os autos retornarão à Vara de origem para prosseguimento da execução, o que
reacende o interesse processual do agravante em prosseguir no julgamento
do presente recurso, cujo objeto diz respeito ao quantum exequendo. - Às
fls. 96/101, foram elaborados os cálculos pelo Contador Judicial, tendo
sido prolatada a decisão de fl. 218, em 04/05/2004, acolhendo os mesmos. -
Às fls. 222/228, os exeqüentes peticionaram requerendo a reconsideração da
decisão de fl. 218, a qual foi mantida pela decisão de fl. 233, sendo que
não houve a interposição do recurso cabível à época, estando, portanto, as
questões concernentes à rediscussão dos cálculos preclusas. - Registre-se que,
à fl. 151, a Contadoria atestou que os cálculos encontram-se em conformidade
com a sentença. - Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública,
militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da
norma legal. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto à preliminar de
prejudicialidade do recurso levantada pelo Parquet, entendo que esta cai por
terra, considerando que a 2ª Turma Especializada deu provimento ao recurso
interposto no processo 0021484-30.2015.4.02.9999, no julgamento realizado
em 24/02/2016, contra a sentença que julgou extinto o feito, por conta da
prescrição da pretensão executória. Com efeito, ante a anulação da sentença,
os autos retornarão à Vara de origem para prosseguimento da execução, o que
reacende o interesse processual do agravante em prosseguir no julgamento
do presente recurso, cujo objeto diz respeito ao quantum exequendo. - Às
fls. 96/101, foram elaborados os cálculos pelo Contador Judicial, tendo
sido prolatada a decisão de fl. 218, em 04/05/2004, acolhendo os mesmos. -
Às fls. 222/228, os exeqüentes peticionaram requerendo a reconsideração da
decisão de fl. 218, a qual foi mantida pela decisão de fl. 233, sendo que
não houve a interposição do recurso cabível à época, estando, portanto, as
questões concernentes à rediscussão dos cálculos preclusas. - Registre-se que,
à fl. 151, a Contadoria atestou que os cálculos encontram-se em conformidade
com a sentença. - Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública,
militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da
norma legal. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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