TRF2 0004769-97.2016.4.02.0000 00047699720164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DOCAS
INVESTIMENTOS S/A em face do v. acórdão às fls. 229/246 que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado
incorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da defesa relacionado
à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou societária entre
Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto transferir uma
responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro por julgar matéria
sobre a responsabilidade tributária da embargante por débito da empresa que
não é parte da execução. Aduz que o acórdão impõe uma obscura inversão do
ônus da prova ao considerar que a matéria sobre a responsabilidade tributária
deva ser enfrentada pela embargante através de embargos à execução. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DOCAS
INVESTIMENTOS S/A em face do v. acórdão às fls. 229/246 que negou provimento
ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado
incorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da defesa relacionado
à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou societária entre
Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto transferir uma
responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro por julgar matéria
sobre a responsabilidade tributária da embargante por débito da empresa que
não é parte da execução. Aduz que o acórdão impõe uma obscura inversão do
ônus da prova ao considerar que a matéria sobre a responsabilidade tributária
deva ser enfrentada pela embargante através de embargos à execução. 4. No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos
embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido
intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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