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Jurisprudência


TRF2 0004771-04.2015.4.02.0000 00047710420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A empresa executada teve seu distrato social registrado na JUCERJA em 22/08/2007, ao passo que a execução foi proposta em 16/07/2010, em razão de dívida ativa inscrita em 24/11/2009. 2. O ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta constitui vício insanável, uma vez que, após o distrato registrado não existe mais personalidade, nem capacidade de ser parte, não sendo possível a retificação da CDA para modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento consolidado no verbete nº 392 da Súmula do STJ. 3. Apesar de o próprio STJ flexibilizar o entendimento constante do verbete supra nas hipóteses de decretação de falência, a referida Corte deixa claro que a substituição da CDA, para inclusão da massa falida, somente é permitida, pois "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial" (REsp 1372243), hipótese distinta da presente, em que há extinção. 4. Também segundo entendimento do STJ, "cabível condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal" (Ag Rg no REsp 579717). 5. Tendo em vista a ausência de complexidade da lide, cuja resolução se deu apenas a partir da prova documental trazida, o fato de terem sido protocolizadas somente as petições de exceção de pré-executividade, bem como o proveito econômico obtido (R$ 19.326,00), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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