TRF2 0004771-67.2016.4.02.0000 00047716720164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por Adireia
Maria Leite Ferreira, em face da União Federal, com base no título judicial
transitado em julgado nos autos da "Ação Coletiva n.º 2000.51.01.033766-9,
ajuizada pelo Sindicato em benefício de categoria de seus filiados". -
"Trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por
critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a
prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se dentro do mesmo foro,
ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na Justiça Comum,
recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de Seção Judiciária",
concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é
territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão
de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício"
(Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) - "A competência para as
execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas
coletivas e inviabilizando as 1 execuções individuais." (Precedentes deste
Egrégio TRF-2ª Região e do Colendo STJ) - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por Adireia
Maria Leite Ferreira, em face da União Federal, com base no título judicial
transitado em julgado nos autos da "Ação Coletiva n.º 2000.51.01.033766-9,
ajuizada pelo Sindicato em benefício de categoria de seus filiados". -
"Trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por
critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a
prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se dentro do mesmo foro,
ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na Justiça Comum,
recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de Seção Judiciária",
concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é
territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão
de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício"
(Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) - "A competência para as
execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas
coletivas e inviabilizando as 1 execuções individuais." (Precedentes deste
Egrégio TRF-2ª Região e do Colendo STJ) - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão