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Jurisprudência


TRF2 0004771-67.2016.4.02.0000 00047716720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por Adireia Maria Leite Ferreira, em face da União Federal, com base no título judicial transitado em julgado nos autos da "Ação Coletiva n.º 2000.51.01.033766-9, ajuizada pelo Sindicato em benefício de categoria de seus filiados". - "Trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na Justiça Comum, recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de Seção Judiciária", concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) - "A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as 1 execuções individuais." (Precedentes deste Egrégio TRF-2ª Região e do Colendo STJ) - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 01ª Vara do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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