TRF2 0004771-95.2013.4.02.5101 00047719520134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não c onhecimento. - In casu, verifica-se
do Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado
do serviço militar inicial por excesso de contingente em 12/03/2001 e foi
novamente convocado para prestação do serviço militar em 01/02/2013, após a
conclusão do Curso de Graduação em M edicina. - Em que pese esta Relatora,
em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões
semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação
dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da
controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada,
acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso
de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório
após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1
1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio
T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o
acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de c ontingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União providos, na forma da fundamentação
supra e d e acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não c onhecimento. - In casu, verifica-se
do Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado
do serviço militar inicial por excesso de contingente em 12/03/2001 e foi
novamente convocado para prestação do serviço militar em 01/02/2013, após a
conclusão do Curso de Graduação em M edicina. - Em que pese esta Relatora,
em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões
semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação
dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da
controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada,
acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso
de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório
após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1
1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio
T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o
acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de c ontingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União providos, na forma da fundamentação
supra e d e acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão