main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004771-95.2013.4.02.5101 00047719520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, impondo-se, assim, o não c onhecimento. - In casu, verifica-se do Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em 12/03/2001 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em 01/02/2013, após a conclusão do Curso de Graduação em M edicina. - Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1 1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de c ontingente. - Agravo retido da União Federal não conhecido e remessa e recurso da União providos, na forma da fundamentação supra e d e acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão