TRF2 0004774-56.2015.4.02.0000 00047745620154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15,
I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da
Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio do executado,
tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que
pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a
incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como
relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do
art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator
Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado
de ofício da sua competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei
nº 13.043/2014, só as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União
ou suas autarquias e fundações, passam a tramitar privativamente perante a
Justiça Federal. E, de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada
para aquelas execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (o Federal).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15,
I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da
Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio do executado,
tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que
pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a
incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como
relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do
art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator
Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado
de ofício da sua competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei
nº 13.043/2014, só as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União
ou suas autarquias e fundações, passam a tramitar privativamente perante a
Justiça Federal. E, de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada
para aquelas execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (o Federal).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES