TRF2 0004781-54.2009.4.02.5110 00047815420094025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. HOSPITAL CENTRAL
DO EXÉRCITO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Em
que pese a morte ter sido resultado de suicídio, ou seja, ato próprio e não
de terceiros, os fatos demonstram que o Hospital Central do Exército (HCE)
tinha conhecimento do histórico de distúrbio psicológico grave, e apesar
disso, não se cercou de cuidados necessários quanto à vigilância e resguardo
da incolumidade física do paciente internado. 2. Segundo o relatório médico,
após ter ficado vários anos assintomático e sem tratamento, em 12/05/2006
retornou a tratamento psiquiátrico ambulatorial no HCE por quadro ansioso
crônico e depressivo, com ideação suicida, após alta médica com melhora,
tentou suicídio duas vezes em casa, com reinternação em 03/11/06, tendo
cometido suicídio em 15/11/06. 3. As provas evidenciam que o paciente
foi visto andando tranquilamente pela enfermaria, até adentrar em quarto
desocupado para se enforcar, sem que qualquer agente público o tivesse
impedido. Essas considerações demonstram haver inequívoco nexo causal entre
a conduta negligente da Administração e seu trágico suicídio. Não há como
concluir tratar-se de culpa exclusiva dele, pois a inobservância do dever de
guarda e vigilância de paciente acometido por transtorno psiquiátrico atrai a
responsabilidade do nosocômio. Precedentes do STJ: 2ª Turma, REsp 602.102/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/04/2004, DJ 21/02/2005; 3ª Turma,
REsp 494.206/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/11/2006. 4. Danos
morais na modalidade in re ipsa. A morte trágica, decorrente de negligência
da Administração Pública, é causa suficiente para atestar o grave dano
à esfera individual dos autores. Quantum indenizatório reduzido para R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a considerar que malgrado o
ato culposo, houve fornecimento de tratamento médico-hospitalar ao falecido,
o qual foi internado no ano de 2006, antes do suicídio, por pelo menos 3 (três)
vezes, tendo recebido tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico
regular. 5. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do
arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ), aplicando-se como índice a
TR até a expedição do precatório/requisitório, conforme reconhecido no RE
870.947/SE (DJ de 27/04/2015). Os juros da mora fluem a partir do evento
danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir no 1 percentual de 1%
ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando
os juros "serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicáveis às cadernetas de poupança". 6. Sucumbência recíproca
reconhecida, na forma do art. 21 do CPC/73, considerando que a lei vigente
à época da publicação da decisão recorrida e da interposição dos recursos
era a Lei n° 5.869/1973. 7. Apelação da União e recurso adesivo parcialmente
providos. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. HOSPITAL CENTRAL
DO EXÉRCITO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Em
que pese a morte ter sido resultado de suicídio, ou seja, ato próprio e não
de terceiros, os fatos demonstram que o Hospital Central do Exército (HCE)
tinha conhecimento do histórico de distúrbio psicológico grave, e apesar
disso, não se cercou de cuidados necessários quanto à vigilância e resguardo
da incolumidade física do paciente internado. 2. Segundo o relatório médico,
após ter ficado vários anos assintomático e sem tratamento, em 12/05/2006
retornou a tratamento psiquiátrico ambulatorial no HCE por quadro ansioso
crônico e depressivo, com ideação suicida, após alta médica com melhora,
tentou suicídio duas vezes em casa, com reinternação em 03/11/06, tendo
cometido suicídio em 15/11/06. 3. As provas evidenciam que o paciente
foi visto andando tranquilamente pela enfermaria, até adentrar em quarto
desocupado para se enforcar, sem que qualquer agente público o tivesse
impedido. Essas considerações demonstram haver inequívoco nexo causal entre
a conduta negligente da Administração e seu trágico suicídio. Não há como
concluir tratar-se de culpa exclusiva dele, pois a inobservância do dever de
guarda e vigilância de paciente acometido por transtorno psiquiátrico atrai a
responsabilidade do nosocômio. Precedentes do STJ: 2ª Turma, REsp 602.102/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/04/2004, DJ 21/02/2005; 3ª Turma,
REsp 494.206/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/11/2006. 4. Danos
morais na modalidade in re ipsa. A morte trágica, decorrente de negligência
da Administração Pública, é causa suficiente para atestar o grave dano
à esfera individual dos autores. Quantum indenizatório reduzido para R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a considerar que malgrado o
ato culposo, houve fornecimento de tratamento médico-hospitalar ao falecido,
o qual foi internado no ano de 2006, antes do suicídio, por pelo menos 3 (três)
vezes, tendo recebido tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico
regular. 5. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do
arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ), aplicando-se como índice a
TR até a expedição do precatório/requisitório, conforme reconhecido no RE
870.947/SE (DJ de 27/04/2015). Os juros da mora fluem a partir do evento
danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir no 1 percentual de 1%
ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando
os juros "serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicáveis às cadernetas de poupança". 6. Sucumbência recíproca
reconhecida, na forma do art. 21 do CPC/73, considerando que a lei vigente
à época da publicação da decisão recorrida e da interposição dos recursos
era a Lei n° 5.869/1973. 7. Apelação da União e recurso adesivo parcialmente
providos. Remessa necessária prejudicada.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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