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Jurisprudência


TRF2 0004781-54.2009.4.02.5110 00047815420094025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Em que pese a morte ter sido resultado de suicídio, ou seja, ato próprio e não de terceiros, os fatos demonstram que o Hospital Central do Exército (HCE) tinha conhecimento do histórico de distúrbio psicológico grave, e apesar disso, não se cercou de cuidados necessários quanto à vigilância e resguardo da incolumidade física do paciente internado. 2. Segundo o relatório médico, após ter ficado vários anos assintomático e sem tratamento, em 12/05/2006 retornou a tratamento psiquiátrico ambulatorial no HCE por quadro ansioso crônico e depressivo, com ideação suicida, após alta médica com melhora, tentou suicídio duas vezes em casa, com reinternação em 03/11/06, tendo cometido suicídio em 15/11/06. 3. As provas evidenciam que o paciente foi visto andando tranquilamente pela enfermaria, até adentrar em quarto desocupado para se enforcar, sem que qualquer agente público o tivesse impedido. Essas considerações demonstram haver inequívoco nexo causal entre a conduta negligente da Administração e seu trágico suicídio. Não há como concluir tratar-se de culpa exclusiva dele, pois a inobservância do dever de guarda e vigilância de paciente acometido por transtorno psiquiátrico atrai a responsabilidade do nosocômio. Precedentes do STJ: 2ª Turma, REsp 602.102/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/04/2004, DJ 21/02/2005; 3ª Turma, REsp 494.206/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/11/2006. 4. Danos morais na modalidade in re ipsa. A morte trágica, decorrente de negligência da Administração Pública, é causa suficiente para atestar o grave dano à esfera individual dos autores. Quantum indenizatório reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a considerar que malgrado o ato culposo, houve fornecimento de tratamento médico-hospitalar ao falecido, o qual foi internado no ano de 2006, antes do suicídio, por pelo menos 3 (três) vezes, tendo recebido tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico regular. 5. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ), aplicando-se como índice a TR até a expedição do precatório/requisitório, conforme reconhecido no RE 870.947/SE (DJ de 27/04/2015). Os juros da mora fluem a partir do evento danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir no 1 percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando os juros "serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança". 6. Sucumbência recíproca reconhecida, na forma do art. 21 do CPC/73, considerando que a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida e da interposição dos recursos era a Lei n° 5.869/1973. 7. Apelação da União e recurso adesivo parcialmente providos. Remessa necessária prejudicada.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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