TRF2 0004792-42.2011.4.02.5101 00047924220114025101
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO
CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ RECONHECIDA
ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL - V. ACÓRDÃO DE FLS. 256. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela CEF, tendo por objeto sentença (fls. 408/412)
e parte apelada Mario de Ascenção Rodrigues, prolatada em autos de ação
objetivando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial de imóvel,
que o Cartório do Registro de Imóveis se abstenha de averbar a venda,
e averbe a litigiosidade do imóvel, bem como a condenação à outorga da
escritura definitiva junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quitação
integral do financiamento. 2. A CEF se insurge apenas contra a determinação
de transferência do contrato para o nome do gaveteiro, por se tratar de
contrato firmado com o mutuário e que a obrigação de transferir o contrato é
inócua diante do termo de quitação expedido. 3. Constitui direito do autor
a obtenção da transferência do imóvel para o seu nome junto ao Registro de
Imóveis competente, sobretudo porque restou incontroversa qualquer discussão a
respeito da sua legitimidade, uma vez que o v. acórdão de fls. 256 reconheceu
a legitimidade do cessionário para discutir questões advindas do pacto
assinado, tendo em vista pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1.150.429-CE), bem como por ter realizado a
quitação integral do financiamento. 4. Referida obrigação de fazer impõe-se
como consectário lógico a fim de que se obtenha a escritura definitiva,
em nome do autor, junto à matrícula do imóvel objeto da lide. 5. Recurso
desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa
(R$ 259.867,89), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO
CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ RECONHECIDA
ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL - V. ACÓRDÃO DE FLS. 256. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela CEF, tendo por objeto sentença (fls. 408/412)
e parte apelada Mario de Ascenção Rodrigues, prolatada em autos de ação
objetivando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial de imóvel,
que o Cartório do Registro de Imóveis se abstenha de averbar a venda,
e averbe a litigiosidade do imóvel, bem como a condenação à outorga da
escritura definitiva junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quitação
integral do financiamento. 2. A CEF se insurge apenas contra a determinação
de transferência do contrato para o nome do gaveteiro, por se tratar de
contrato firmado com o mutuário e que a obrigação de transferir o contrato é
inócua diante do termo de quitação expedido. 3. Constitui direito do autor
a obtenção da transferência do imóvel para o seu nome junto ao Registro de
Imóveis competente, sobretudo porque restou incontroversa qualquer discussão a
respeito da sua legitimidade, uma vez que o v. acórdão de fls. 256 reconheceu
a legitimidade do cessionário para discutir questões advindas do pacto
assinado, tendo em vista pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1.150.429-CE), bem como por ter realizado a
quitação integral do financiamento. 4. Referida obrigação de fazer impõe-se
como consectário lógico a fim de que se obtenha a escritura definitiva,
em nome do autor, junto à matrícula do imóvel objeto da lide. 5. Recurso
desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa
(R$ 259.867,89), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
2º RECURSO
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