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Jurisprudência


TRF2 0004792-42.2011.4.02.5101 00047924220114025101

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL - V. ACÓRDÃO DE FLS. 256. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF, tendo por objeto sentença (fls. 408/412) e parte apelada Mario de Ascenção Rodrigues, prolatada em autos de ação objetivando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial de imóvel, que o Cartório do Registro de Imóveis se abstenha de averbar a venda, e averbe a litigiosidade do imóvel, bem como a condenação à outorga da escritura definitiva junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quitação integral do financiamento. 2. A CEF se insurge apenas contra a determinação de transferência do contrato para o nome do gaveteiro, por se tratar de contrato firmado com o mutuário e que a obrigação de transferir o contrato é inócua diante do termo de quitação expedido. 3. Constitui direito do autor a obtenção da transferência do imóvel para o seu nome junto ao Registro de Imóveis competente, sobretudo porque restou incontroversa qualquer discussão a respeito da sua legitimidade, uma vez que o v. acórdão de fls. 256 reconheceu a legitimidade do cessionário para discutir questões advindas do pacto assinado, tendo em vista pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.150.429-CE), bem como por ter realizado a quitação integral do financiamento. 4. Referida obrigação de fazer impõe-se como consectário lógico a fim de que se obtenha a escritura definitiva, em nome do autor, junto à matrícula do imóvel objeto da lide. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa (R$ 259.867,89), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações : 2º RECURSO
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