TRF2 0004793-28.2016.4.02.0000 00047932820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. I Cuida-se de Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a realização de cirurgia necessária ao tratamento de sua saúde,
de preferência no Hospital Federal dos Servidores do Estado, em razão de ter
sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon direito. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente
quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso
presente. VII - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VIII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. I Cuida-se de Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário
objetivando a realização de cirurgia necessária ao tratamento de sua saúde,
de preferência no Hospital Federal dos Servidores do Estado, em razão de ter
sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon direito. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente
quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso
presente. VII - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VIII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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