TRF2 0004796-55.2006.4.02.5101 00047965520064025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A
ilegitimidade é questão de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, enquanto não esgotado o ofício judicante. 2. O INCRA é parte ilegítima
para figurar no polo passivo das ações em que se busque a declaração de
inexigibilidade da contribuição instituída pela Lei nº 2613/55, bem como o
reconhecimento do direito à respectiva restituição ou compensação, pois tem
interesse meramente econômico na sua arrecadação, devolução e compensação,
que ficavam a cargo do INSS até a Lei nº 11.457/07, quando passaram a ser de
competência da Receita Federal do Brasil. 3. O acórdão embargado abordou, de
forma expressa, a questão relativa à referibilidade da Contribuição destinada
ao INCRA, tendo assentado que (i) não se exige relação direta entre o segmento
econômico sujeito à tributação e o beneficiado, bastando que a exigência do
tributo circunscreva-se a fatos que guardem pertinência com a área do domínio
econômico escolhida; (ii) as políticas de fixação do homem na terra interessam
a toda a sociedade, o que legitima a exigência da contribuição em questão dos
empregadores urbanos (além dos rurais), pois estes têm maior capacidade para
financiá-las. 4. No entanto, a Turma foi contraditória ao reconhecer que o
tributo em questão tem natureza de contribuição de intervenção no domínio
econômico e, ao mesmo tempo, considerá-lo válido mesmo após a EC nº 33/01
que introduziu o § 2º, III, a), no art. 149 da CRFB/88, para limitar as
bases de cálculo das contribuições sociais não referidas nos arts. 195, I,
e 240. Assim como as demais regras de competência tributárias previstas na
CRFB/88, a norma prevê rol taxativo e não inclui entre as possíveis bases
de cálculo a folha de salários. 5. Não há que se falar, propriamente, em
inconstitucionalidade superveniente do DL nº 1.146/70. O caso é de norma
constitucional posterior incompatível com legislação ordinária anterior,
devendo a questão ser resolvida no âmbito do direito intertemporal. Assim,
a não-recepção da Contribuição para o INCRA a partir do advento da EC nº
33/01 pode ser reconhecida por esta Turma, independentemente de declaração de
inconstitucionalidade pelo Plenário. Precedentes do STF. 6. Embora o art. 74
assegure a compensação da Contribuição para o Incra com outros tributos
arrecadados pela RFB, na medida em que, ao excepcioná-lo, o art. 26 da Lei nº
11.457/07 faz referência apenas as contribuições incidentes sobre a folha de
salários devidas à Seguridade Social, no caso, a própria Embargante limitou
o pedido formulado na inicial à compensação com outras contribuições então
arrecadadas pelo INSS. Por isso, o reconhecimento do direito deve sofrer a
mesma limitação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 7. As
regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se
apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016,
pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar
os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento
da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua
pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo
vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode
ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 8. Honorários fixados, em favor da Embargante, em R$ 5.000,00
(cinco mil reais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 9. INCRA
excluído do polo passivo, de ofício. Embargos de declaração a que se dá
parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A
ilegitimidade é questão de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, enquanto não esgotado o ofício judicante. 2. O INCRA é parte ilegítima
para figurar no polo passivo das ações em que se busque a declaração de
inexigibilidade da contribuição instituída pela Lei nº 2613/55, bem como o
reconhecimento do direito à respectiva restituição ou compensação, pois tem
interesse meramente econômico na sua arrecadação, devolução e compensação,
que ficavam a cargo do INSS até a Lei nº 11.457/07, quando passaram a ser de
competência da Receita Federal do Brasil. 3. O acórdão embargado abordou, de
forma expressa, a questão relativa à referibilidade da Contribuição destinada
ao INCRA, tendo assentado que (i) não se exige relação direta entre o segmento
econômico sujeito à tributação e o beneficiado, bastando que a exigência do
tributo circunscreva-se a fatos que guardem pertinência com a área do domínio
econômico escolhida; (ii) as políticas de fixação do homem na terra interessam
a toda a sociedade, o que legitima a exigência da contribuição em questão dos
empregadores urbanos (além dos rurais), pois estes têm maior capacidade para
financiá-las. 4. No entanto, a Turma foi contraditória ao reconhecer que o
tributo em questão tem natureza de contribuição de intervenção no domínio
econômico e, ao mesmo tempo, considerá-lo válido mesmo após a EC nº 33/01
que introduziu o § 2º, III, a), no art. 149 da CRFB/88, para limitar as
bases de cálculo das contribuições sociais não referidas nos arts. 195, I,
e 240. Assim como as demais regras de competência tributárias previstas na
CRFB/88, a norma prevê rol taxativo e não inclui entre as possíveis bases
de cálculo a folha de salários. 5. Não há que se falar, propriamente, em
inconstitucionalidade superveniente do DL nº 1.146/70. O caso é de norma
constitucional posterior incompatível com legislação ordinária anterior,
devendo a questão ser resolvida no âmbito do direito intertemporal. Assim,
a não-recepção da Contribuição para o INCRA a partir do advento da EC nº
33/01 pode ser reconhecida por esta Turma, independentemente de declaração de
inconstitucionalidade pelo Plenário. Precedentes do STF. 6. Embora o art. 74
assegure a compensação da Contribuição para o Incra com outros tributos
arrecadados pela RFB, na medida em que, ao excepcioná-lo, o art. 26 da Lei nº
11.457/07 faz referência apenas as contribuições incidentes sobre a folha de
salários devidas à Seguridade Social, no caso, a própria Embargante limitou
o pedido formulado na inicial à compensação com outras contribuições então
arrecadadas pelo INSS. Por isso, o reconhecimento do direito deve sofrer a
mesma limitação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 7. As
regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se
apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016,
pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar
os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento
da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua
pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo
vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode
ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 8. Honorários fixados, em favor da Embargante, em R$ 5.000,00
(cinco mil reais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 9. INCRA
excluído do polo passivo, de ofício. Embargos de declaração a que se dá
parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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