main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004796-55.2006.4.02.5101 00047965520064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A ilegitimidade é questão de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, enquanto não esgotado o ofício judicante. 2. O INCRA é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busque a declaração de inexigibilidade da contribuição instituída pela Lei nº 2613/55, bem como o reconhecimento do direito à respectiva restituição ou compensação, pois tem interesse meramente econômico na sua arrecadação, devolução e compensação, que ficavam a cargo do INSS até a Lei nº 11.457/07, quando passaram a ser de competência da Receita Federal do Brasil. 3. O acórdão embargado abordou, de forma expressa, a questão relativa à referibilidade da Contribuição destinada ao INCRA, tendo assentado que (i) não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, bastando que a exigência do tributo circunscreva-se a fatos que guardem pertinência com a área do domínio econômico escolhida; (ii) as políticas de fixação do homem na terra interessam a toda a sociedade, o que legitima a exigência da contribuição em questão dos empregadores urbanos (além dos rurais), pois estes têm maior capacidade para financiá-las. 4. No entanto, a Turma foi contraditória ao reconhecer que o tributo em questão tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e, ao mesmo tempo, considerá-lo válido mesmo após a EC nº 33/01 que introduziu o § 2º, III, a), no art. 149 da CRFB/88, para limitar as bases de cálculo das contribuições sociais não referidas nos arts. 195, I, e 240. Assim como as demais regras de competência tributárias previstas na CRFB/88, a norma prevê rol taxativo e não inclui entre as possíveis bases de cálculo a folha de salários. 5. Não há que se falar, propriamente, em inconstitucionalidade superveniente do DL nº 1.146/70. O caso é de norma constitucional posterior incompatível com legislação ordinária anterior, devendo a questão ser resolvida no âmbito do direito intertemporal. Assim, a não-recepção da Contribuição para o INCRA a partir do advento da EC nº 33/01 pode ser reconhecida por esta Turma, independentemente de declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário. Precedentes do STF. 6. Embora o art. 74 assegure a compensação da Contribuição para o Incra com outros tributos arrecadados pela RFB, na medida em que, ao excepcioná-lo, o art. 26 da Lei nº 11.457/07 faz referência apenas as contribuições incidentes sobre a folha de salários devidas à Seguridade Social, no caso, a própria Embargante limitou o pedido formulado na inicial à compensação com outras contribuições então arrecadadas pelo INSS. Por isso, o reconhecimento do direito deve sofrer a mesma limitação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 7. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 8. Honorários fixados, em favor da Embargante, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 9. INCRA excluído do polo passivo, de ofício. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão