TRF2 0004796-80.2016.4.02.0000 00047968020164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. FORO DO
DOMICÍLIO DE UM DOS AUTORES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE
EG. CORTE. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente
caso, cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares e
Cristiano Barreto Figueiredo, em face da Sociedade Mineira de Cultura e da
União Federal, de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano
moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal,
objetivando, em suma, a anulação do Certificado de Entidade de Assistência
Social (CEBAS) da Sociedade Mineira de Cultura. - "O critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) -
In casu, diante dos documentos que instruem o presente incidente, consoante
bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal, em se tratando a demanda
principal de ação popular, o artigo 51, parágrafo único do Novo CPC, estando
"em perfeita consonância com o artigo 109, §2º, da Magna Carta de 1988",
estabelece que "se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", tendo concluído,
na mesma linha da fundamentação ventilada pelo Juízo suscitado, que,
considerando os domicílios das rés - Brasília em relação à União Federal, e
Belo Horizonte/MG, quanto à 1 Sociedade Mineira de Cultura -, e os domicílios
dos autores populares - Caxias do SUl/RS ou Niterói/RJ -, a demanda originária
"poderia ter sido ajuizada em qualquer destas localidades", todavia inexiste
permissão constitucional para o seu ajuizamento na Subseção da capital do
Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado. - Ademais, deve ser salientado
o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o
motivo da "interiorização" da justiça federal objetivou a facilitação aos
cidadãos no acesso à justiça, bem como uma melhor distribuição na carga de
trabalho. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. FORO DO
DOMICÍLIO DE UM DOS AUTORES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE
EG. CORTE. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente
caso, cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares e
Cristiano Barreto Figueiredo, em face da Sociedade Mineira de Cultura e da
União Federal, de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano
moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal,
objetivando, em suma, a anulação do Certificado de Entidade de Assistência
Social (CEBAS) da Sociedade Mineira de Cultura. - "O critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) -
In casu, diante dos documentos que instruem o presente incidente, consoante
bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal, em se tratando a demanda
principal de ação popular, o artigo 51, parágrafo único do Novo CPC, estando
"em perfeita consonância com o artigo 109, §2º, da Magna Carta de 1988",
estabelece que "se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", tendo concluído,
na mesma linha da fundamentação ventilada pelo Juízo suscitado, que,
considerando os domicílios das rés - Brasília em relação à União Federal, e
Belo Horizonte/MG, quanto à 1 Sociedade Mineira de Cultura -, e os domicílios
dos autores populares - Caxias do SUl/RS ou Niterói/RJ -, a demanda originária
"poderia ter sido ajuizada em qualquer destas localidades", todavia inexiste
permissão constitucional para o seu ajuizamento na Subseção da capital do
Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado. - Ademais, deve ser salientado
o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o
motivo da "interiorização" da justiça federal objetivou a facilitação aos
cidadãos no acesso à justiça, bem como uma melhor distribuição na carga de
trabalho. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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