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Jurisprudência


TRF2 0004796-80.2016.4.02.0000 00047968020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. FORO DO DOMICÍLIO DE UM DOS AUTORES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE EG. CORTE. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares e Cristiano Barreto Figueiredo, em face da Sociedade Mineira de Cultura e da União Federal, de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, a anulação do Certificado de Entidade de Assistência Social (CEBAS) da Sociedade Mineira de Cultura. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) - In casu, diante dos documentos que instruem o presente incidente, consoante bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal, em se tratando a demanda principal de ação popular, o artigo 51, parágrafo único do Novo CPC, estando "em perfeita consonância com o artigo 109, §2º, da Magna Carta de 1988", estabelece que "se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", tendo concluído, na mesma linha da fundamentação ventilada pelo Juízo suscitado, que, considerando os domicílios das rés - Brasília em relação à União Federal, e Belo Horizonte/MG, quanto à 1 Sociedade Mineira de Cultura -, e os domicílios dos autores populares - Caxias do SUl/RS ou Niterói/RJ -, a demanda originária "poderia ter sido ajuizada em qualquer destas localidades", todavia inexiste permissão constitucional para o seu ajuizamento na Subseção da capital do Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado. - Ademais, deve ser salientado o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o motivo da "interiorização" da justiça federal objetivou a facilitação aos cidadãos no acesso à justiça, bem como uma melhor distribuição na carga de trabalho. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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