TRF2 0004801-04.2011.4.02.5101 00048010420114025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Pleiteia a autora o pagamento
dos valores atrasados de pensão militar de 30/07/05 a 31/12/09, repetição
de indébito tributado a mais, autorização para consignação de empréstimos
em folha de pagamento, bem como danos morais. 2. Como não houve recurso
da apelante quanto à improcedência do pedido no tocante aos danos morais
e à autorização de inclusão de empréstimos consignados, houve a preclusão
temporal em tais aspectos. 3. A pretensão deduzida, proposta na Justiça
Federal em que foi vencida a autora, não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas sim a concessão de benefício previdenciário, possuindo
natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça entende que "ainda que
o Juízo Federal enfrente a questão referente à caracterização ou não de união
estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário,
como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça
Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável,
questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC
126489/RN - Rel. Ministro Humberto Martins - Primeira Seção - DJe: 07/06/13;
CC 122.415/RN - Rel. Ministro Herman Benjamin. DJe: 22/05/12). 4. Em razão da
decisão que reconheceu a união estável e do que dispõe o art. 28 da Lei nº
3.765/60 ("pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada
porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos"),
a habilitação da autora foi realizada, por não poder a administração pública
contra tal decisão opor restrições ou embaraços, sob pena de ferir a segurança
jurídica, reconhecendo, inclusive, o direito ao recebimento dos atrasados a
contar da data do óbito do instituidor da pensão. 5. Esta Corte vem decidindo
no sentido de que o exame da legalidade dos atos concessórios de pensões
pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento
dos atrasados, tanto em face da presunção da legalidade e legitimidade dos
atos administrativos, quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de
sua apreciação. 6. Deve ser reformada em parte a sentença, para reconhecer o
direito da autora ao recebimento dos atrasados, a contar 11/04/06 a dezembro
de 2009, tendo em vista que a ação foi proposta em 11/04/11, respeitando a
prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 7. Remessa necessária
conhecida e desprovida. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Pleiteia a autora o pagamento
dos valores atrasados de pensão militar de 30/07/05 a 31/12/09, repetição
de indébito tributado a mais, autorização para consignação de empréstimos
em folha de pagamento, bem como danos morais. 2. Como não houve recurso
da apelante quanto à improcedência do pedido no tocante aos danos morais
e à autorização de inclusão de empréstimos consignados, houve a preclusão
temporal em tais aspectos. 3. A pretensão deduzida, proposta na Justiça
Federal em que foi vencida a autora, não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas sim a concessão de benefício previdenciário, possuindo
natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça entende que "ainda que
o Juízo Federal enfrente a questão referente à caracterização ou não de união
estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário,
como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça
Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável,
questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC
126489/RN - Rel. Ministro Humberto Martins - Primeira Seção - DJe: 07/06/13;
CC 122.415/RN - Rel. Ministro Herman Benjamin. DJe: 22/05/12). 4. Em razão da
decisão que reconheceu a união estável e do que dispõe o art. 28 da Lei nº
3.765/60 ("pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada
porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos"),
a habilitação da autora foi realizada, por não poder a administração pública
contra tal decisão opor restrições ou embaraços, sob pena de ferir a segurança
jurídica, reconhecendo, inclusive, o direito ao recebimento dos atrasados a
contar da data do óbito do instituidor da pensão. 5. Esta Corte vem decidindo
no sentido de que o exame da legalidade dos atos concessórios de pensões
pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento
dos atrasados, tanto em face da presunção da legalidade e legitimidade dos
atos administrativos, quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de
sua apreciação. 6. Deve ser reformada em parte a sentença, para reconhecer o
direito da autora ao recebimento dos atrasados, a contar 11/04/06 a dezembro
de 2009, tendo em vista que a ação foi proposta em 11/04/11, respeitando a
prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 7. Remessa necessária
conhecida e desprovida. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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