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Jurisprudência


TRF2 0004801-04.2011.4.02.5101 00048010420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Pleiteia a autora o pagamento dos valores atrasados de pensão militar de 30/07/05 a 31/12/09, repetição de indébito tributado a mais, autorização para consignação de empréstimos em folha de pagamento, bem como danos morais. 2. Como não houve recurso da apelante quanto à improcedência do pedido no tocante aos danos morais e à autorização de inclusão de empréstimos consignados, houve a preclusão temporal em tais aspectos. 3. A pretensão deduzida, proposta na Justiça Federal em que foi vencida a autora, não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas sim a concessão de benefício previdenciário, possuindo natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça entende que "ainda que o Juízo Federal enfrente a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC 126489/RN - Rel. Ministro Humberto Martins - Primeira Seção - DJe: 07/06/13; CC 122.415/RN - Rel. Ministro Herman Benjamin. DJe: 22/05/12). 4. Em razão da decisão que reconheceu a união estável e do que dispõe o art. 28 da Lei nº 3.765/60 ("pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos"), a habilitação da autora foi realizada, por não poder a administração pública contra tal decisão opor restrições ou embaraços, sob pena de ferir a segurança jurídica, reconhecendo, inclusive, o direito ao recebimento dos atrasados a contar da data do óbito do instituidor da pensão. 5. Esta Corte vem decidindo no sentido de que o exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto em face da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de sua apreciação. 6. Deve ser reformada em parte a sentença, para reconhecer o direito da autora ao recebimento dos atrasados, a contar 11/04/06 a dezembro de 2009, tendo em vista que a ação foi proposta em 11/04/11, respeitando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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