TRF2 0004803-09.2015.4.02.0000 00048030920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA- PETITA. 1. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA e pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 142/152, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário
educação. 2. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA,
às fls. 155/166, onde aduz, em síntese, que o acórdão embargado ao tratar
sobre a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre a quantia paga aos segurados da Embargante a título de férias gozadas,
13º salário, horas extras e ainda a contribuição destinada INCRA, SESC/SENAC,
SESI/SENAI, SEBRAE, omitiu-se acerca dos dispositivos infraconstitucionais
infringidos, notadamente os arts. 22 e 28 da Lei nº 8212/91, art. 143 e
148 da CLT e art. 7º, XVII e 195 da CF. 3. Embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional, às fls. 168/171, onde aduz, em síntese, que o
recurso em foco não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou
o afastamento do auxílio-educação, violando o princípio da dialeticidade
recursal e, com isso, não instaurando o efeito devolutivo a esse Tribunal com
relação a esse aspecto da lide. Assim sendo, o acórdão embargado é omisso,
pois não apreciou a aplicação in casu do disposto nos arts. 128 e 460 do
CPC. 4. Com relação aos embargos opostos pelo HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA
para fins de prequestionamento, tenho que os mesmos não devem prosperar. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes. 5. Já com relação aos
embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, tenho que os mesmos
merecem acolhimento. Tem razão a embargante, conforme se infere da análise do
pedido contido na inicial do presente recurso. 6. Não obstante o juízo a quo,
em sua decisão, ter acolhido em parte a exceção de pré- executividade e mantido
a cobrança em relação as contribuições sobre salário educação, além das demais
verbas (férias gozadas, 13º salário, horas extras, salário educação, INCRA,
SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, assim como a multa aplicada), a agravante
não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou o afastamento do
auxílio educação. 7. A teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do
CPC/1973), que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não 1 suscitadas pelas
partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão aquém (citra petita),
fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. 8. Assim, restou
configurado o julgamento extra-petita por este Tribunal, devendo ser providos
os presentes embargos de declaração para excluir o último ponto analisado
no acórdão, que se refere à ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas
ao salário educação, já que não foi assunto tratado nas razões recursais do
agravo de instrumento. 9. Embargos de declaração da União providos. Embargos
de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA- PETITA. 1. Tratam-se
de embargos de declaração opostos por HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA e pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 142/152, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário
educação. 2. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA,
às fls. 155/166, onde aduz, em síntese, que o acórdão embargado ao tratar
sobre a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre a quantia paga aos segurados da Embargante a título de férias gozadas,
13º salário, horas extras e ainda a contribuição destinada INCRA, SESC/SENAC,
SESI/SENAI, SEBRAE, omitiu-se acerca dos dispositivos infraconstitucionais
infringidos, notadamente os arts. 22 e 28 da Lei nº 8212/91, art. 143 e
148 da CLT e art. 7º, XVII e 195 da CF. 3. Embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional, às fls. 168/171, onde aduz, em síntese, que o
recurso em foco não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou
o afastamento do auxílio-educação, violando o princípio da dialeticidade
recursal e, com isso, não instaurando o efeito devolutivo a esse Tribunal com
relação a esse aspecto da lide. Assim sendo, o acórdão embargado é omisso,
pois não apreciou a aplicação in casu do disposto nos arts. 128 e 460 do
CPC. 4. Com relação aos embargos opostos pelo HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA
para fins de prequestionamento, tenho que os mesmos não devem prosperar. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes. 5. Já com relação aos
embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, tenho que os mesmos
merecem acolhimento. Tem razão a embargante, conforme se infere da análise do
pedido contido na inicial do presente recurso. 6. Não obstante o juízo a quo,
em sua decisão, ter acolhido em parte a exceção de pré- executividade e mantido
a cobrança em relação as contribuições sobre salário educação, além das demais
verbas (férias gozadas, 13º salário, horas extras, salário educação, INCRA,
SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, assim como a multa aplicada), a agravante
não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou o afastamento do
auxílio educação. 7. A teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do
CPC/1973), que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não 1 suscitadas pelas
partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão aquém (citra petita),
fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. 8. Assim, restou
configurado o julgamento extra-petita por este Tribunal, devendo ser providos
os presentes embargos de declaração para excluir o último ponto analisado
no acórdão, que se refere à ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas
ao salário educação, já que não foi assunto tratado nas razões recursais do
agravo de instrumento. 9. Embargos de declaração da União providos. Embargos
de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA improvidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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