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Jurisprudência


TRF2 0004803-09.2015.4.02.0000 00048030920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA- PETITA. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 142/152, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário educação. 2. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA, às fls. 155/166, onde aduz, em síntese, que o acórdão embargado ao tratar sobre a ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga aos segurados da Embargante a título de férias gozadas, 13º salário, horas extras e ainda a contribuição destinada INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, omitiu-se acerca dos dispositivos infraconstitucionais infringidos, notadamente os arts. 22 e 28 da Lei nº 8212/91, art. 143 e 148 da CLT e art. 7º, XVII e 195 da CF. 3. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, às fls. 168/171, onde aduz, em síntese, que o recurso em foco não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou o afastamento do auxílio-educação, violando o princípio da dialeticidade recursal e, com isso, não instaurando o efeito devolutivo a esse Tribunal com relação a esse aspecto da lide. Assim sendo, o acórdão embargado é omisso, pois não apreciou a aplicação in casu do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Com relação aos embargos opostos pelo HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA para fins de prequestionamento, tenho que os mesmos não devem prosperar. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes. 5. Já com relação aos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, tenho que os mesmos merecem acolhimento. Tem razão a embargante, conforme se infere da análise do pedido contido na inicial do presente recurso. 6. Não obstante o juízo a quo, em sua decisão, ter acolhido em parte a exceção de pré- executividade e mantido a cobrança em relação as contribuições sobre salário educação, além das demais verbas (férias gozadas, 13º salário, horas extras, salário educação, INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEBRAE, assim como a multa aplicada), a agravante não formulou pedido específico nem tampouco fundamentou o afastamento do auxílio educação. 7. A teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do CPC/1973), que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não 1 suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. 8. Assim, restou configurado o julgamento extra-petita por este Tribunal, devendo ser providos os presentes embargos de declaração para excluir o último ponto analisado no acórdão, que se refere à ilegitimidade da cobrança das parcelas relativas ao salário educação, já que não foi assunto tratado nas razões recursais do agravo de instrumento. 9. Embargos de declaração da União providos. Embargos de declaração do HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA improvidos.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL
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