TRF2 0004805-02.2001.4.02.5001 00048050220014025001
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. ART. 9º, CAPUT, C/C ART. 3º DA LEI N.º 8.429/92. ART. 12,
I, DA LEI N.º 8.429/92. PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
(ART. 6º DA LEI N.º 8.429/92). REDUÇÃO DA M ULTA CIVIL. 1. Agravo retido
não conhecido, diante da ausência de reiteração nas razões de apelação, n
os termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de notificação prévia do apelante para apresentação de
defesa antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa, tendo em vista que, embora o §7o do artigo 17 da Lei n.º
8.429/92, inserido no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001, existisse à época da citação por edital do apelante (2008),
a inobservância de notificação prévia acarretaria nulidade relativa, sendo
certo que caberia ao demandado alegar o vício na primeira oportunidade que
tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). In
casu, verifica-se que o curador especial apresentou contestação sem alegar
tal vício, deixando de demonstrar qualquer prejuízo que pudesse o bstar
o recebimento da petição inicial. 3. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por impor sanções não pedidas expressamente pelo Ministério Público
Federal na petição inicial, eis que o comando do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 é
dirigido ao magistrado, razão pela qual se houver omissão quanto a algum pedido
pertinente ao caso concreto poderá o juiz aplicar tal sanção i ndependentemente
desta circunstância. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, o quantum do
dano causado ao erário, no total de R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), foi expressamente
especificado e justificado pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
correspondendo ao valor total da carteira de desconto de duplicatas e de c
heques. 5. De acordo com os elementos de prova carreados aos autos, restou
demonstrado que o réu, ora apelante, agindo com dolo, na qualidade de sócio
majoritário da empresa COMSEM em São Mateus/ES, em conluio com o segundo
réu (gerente da Caixa Econômica Federal de São Mateus, à época dos fatos),
mediante pagamento de propina, 1 obteve créditos da CEF liberados em conta
da COMSEM, sendo estes utilizados em proveito pessoal e/ou da Mineração
Litorânea S/A, mais conhecida como Água Mineral Açaí, que se encontrava em
regime de concordata e da qual o apelante era Diretor- P residente. 6. Dentre
as principais fraudes utilizadas para obtenção de créditos, destacavam-se a e
missão de cheques sem a devida provisão de fundos e a emissão de duplicatas
simuladas. 7. Em correspondência encaminhada à CEF, o ora apelante revela
que as duplicatas consistiam em títulos simulados, emitidos pela COMSEM, sem
que as referidas empresas s acadas tivessem contraído qualquer dívida. 8. O
apelante confessa, em depoimento, a concessão de crédito com o desconto de
duplicatas simuladas, sem vinculação a negócio jurídico real, formalizadas
de forma acertada entre os dois acusados, dentro do regulamento da CEF, a
fim de permitir a r ealização de operações de desconto bancário pela empresa
COMSEM. 9. O pagamento/recebimento de propinas em função dos favorecimentos
foi confessado p elos acusados quando da acareação. 10. Os fatos narrados
na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados no processo
penal. Tanto o apelante quanto o corréu - à época gerente geral da Caixa
Econômica Federal em São Mateus/ES - foram condenados na esfera criminal,
nos autos do processo n° 2001.50.03.000214-0, sentença que foi confirmada,
por unanimidade, pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal. Interposto Recurso Especial pelo ora apelante, foi proferida
decisão monocrática pelo Ministro Nefi Cordeiro, dando parcial provimento
ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP,
para estabelecer a pena do recorrente em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime semiaberto, e 51 dias-multa, como incurso nos arts. 171, IV,
172, c/c arts. 71 do CP e 333 do CP. 11. A conduta praticada pelos réus foi
corretamente tipificada pelo MM. Juiz a quo no art. 9º, caput, da Lei n.º
8.429/92 ("Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)", que trata
da improbidade decorrente do enriquecimento ilícito do agente. O corréu
(à época gerente da CEF) recebeu vantagem ilícita em razão de sua posição,
como agente público, para praticar a ação desejada pelo terceiro, no caso,
o apelante, que deverá responder nos termos do art. 3º da Lei 8429/1992,
na medida em que o terceiro é enquadrado como ímprobo desde que induza
ou concorra para a prática do ato pelo agente público, ou se beneficie
deste de forma direta ou indireta, sendo necessária a delimitação de
que atuou com dolo ou culpa grave equiparável à conduta d olosa, para sua
responsabilização, o que restou fartamente comprovado. 12. A sentença deixou
de condenar o corréu (à época gerente da CEF) à perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio, em favor da Caixa Econômica Federal, sendo
2 certo que, em se tratando de enriquecimento indevido punido no art. 9º
da Lei n.º 8.429/92, tal medida mostra-se imperativa, conforme previsto no
artigo 6º da mencionada lei. Dessa forma, por força da remessa necessária,
o mencionado réu deverá ser condenado a perder em favor da pessoa jurídica
(CEF) os valores recebidos do ora apelante a título de propinas p ara
viabilização das operações financeiras fraudulentas. 13. Ao contrário do
alegado pelo apelante, a multa civil não se confunde com o ressarcimento do
dano ao erário, na medida em que este último não tem natureza punitiva, eis
que se trata de mera recomposição em virtude de um dano sofrido pela pessoa
jurídica em seu patrimônio. Vale registrar que o art. 18 da Lei n.º 8.429/92
torna obrigatória a condenação ao ressarcimento de prejuízo, conforme o caso,
na hipótese de enriquecimento ilícito ou dano à pessoa jurídica da qual faz
parte o agente. Inexiste aqui qualquer margem de discricionariedade por parte
do juiz, em sintonia com os comandos dos arts. 5º e 6º da LIA. No caso, foi
determinado o ressarcimento solidário do dano ao erário, conforme apurado no
processo administrativo, que totaliza R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), valor equivalente
ao total da carteira d e desconto de duplicatas e de cheques. 14. A multa
civil tem natureza punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá
ser fixada em montante extremamente excessivo em razão da situação econômica
do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito
intimidativo ou corretivo seria produzido. In casu, diante da gravidade da
conduta perpetrada pelo apelante (improbidade prevista no art. 9º, caput,
c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92), e levando-se em conta, ainda, a situação
financeira do mesmo, a condenação deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e não em valor idêntico ao dano verificado (conforme fixado
na sentença), estando o montante dentro do limite previsto no inciso I do
art. 12 da Lei n.º 8 .429/92. 15. A gradação da sanção de suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios creditícios ou fiscais, em razão da infração cometida, que se
enquadra no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, deve ficar limitada àquela margem
fixada pelo legislador ordinário (inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/92),
no caso, de oito a dez anos (suspensão dos direitos políticos) e por dez anos
(proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios
ou fiscais). In casu, levando-se em conta a gravidade da conduta do apelante,
foi corretamente aplicada a suspensão de direitos políticos por oito anos e a
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios c reditícios
ou fiscais por dez anos. 16. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária
e apelo conhecidos e parcialmente p rovidos. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. ART. 9º, CAPUT, C/C ART. 3º DA LEI N.º 8.429/92. ART. 12,
I, DA LEI N.º 8.429/92. PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
(ART. 6º DA LEI N.º 8.429/92). REDUÇÃO DA M ULTA CIVIL. 1. Agravo retido
não conhecido, diante da ausência de reiteração nas razões de apelação, n
os termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de notificação prévia do apelante para apresentação de
defesa antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa, tendo em vista que, embora o §7o do artigo 17 da Lei n.º
8.429/92, inserido no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001, existisse à época da citação por edital do apelante (2008),
a inobservância de notificação prévia acarretaria nulidade relativa, sendo
certo que caberia ao demandado alegar o vício na primeira oportunidade que
tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). In
casu, verifica-se que o curador especial apresentou contestação sem alegar
tal vício, deixando de demonstrar qualquer prejuízo que pudesse o bstar
o recebimento da petição inicial. 3. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por impor sanções não pedidas expressamente pelo Ministério Público
Federal na petição inicial, eis que o comando do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 é
dirigido ao magistrado, razão pela qual se houver omissão quanto a algum pedido
pertinente ao caso concreto poderá o juiz aplicar tal sanção i ndependentemente
desta circunstância. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, o quantum do
dano causado ao erário, no total de R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), foi expressamente
especificado e justificado pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
correspondendo ao valor total da carteira de desconto de duplicatas e de c
heques. 5. De acordo com os elementos de prova carreados aos autos, restou
demonstrado que o réu, ora apelante, agindo com dolo, na qualidade de sócio
majoritário da empresa COMSEM em São Mateus/ES, em conluio com o segundo
réu (gerente da Caixa Econômica Federal de São Mateus, à época dos fatos),
mediante pagamento de propina, 1 obteve créditos da CEF liberados em conta
da COMSEM, sendo estes utilizados em proveito pessoal e/ou da Mineração
Litorânea S/A, mais conhecida como Água Mineral Açaí, que se encontrava em
regime de concordata e da qual o apelante era Diretor- P residente. 6. Dentre
as principais fraudes utilizadas para obtenção de créditos, destacavam-se a e
missão de cheques sem a devida provisão de fundos e a emissão de duplicatas
simuladas. 7. Em correspondência encaminhada à CEF, o ora apelante revela
que as duplicatas consistiam em títulos simulados, emitidos pela COMSEM, sem
que as referidas empresas s acadas tivessem contraído qualquer dívida. 8. O
apelante confessa, em depoimento, a concessão de crédito com o desconto de
duplicatas simuladas, sem vinculação a negócio jurídico real, formalizadas
de forma acertada entre os dois acusados, dentro do regulamento da CEF, a
fim de permitir a r ealização de operações de desconto bancário pela empresa
COMSEM. 9. O pagamento/recebimento de propinas em função dos favorecimentos
foi confessado p elos acusados quando da acareação. 10. Os fatos narrados
na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados no processo
penal. Tanto o apelante quanto o corréu - à época gerente geral da Caixa
Econômica Federal em São Mateus/ES - foram condenados na esfera criminal,
nos autos do processo n° 2001.50.03.000214-0, sentença que foi confirmada,
por unanimidade, pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal. Interposto Recurso Especial pelo ora apelante, foi proferida
decisão monocrática pelo Ministro Nefi Cordeiro, dando parcial provimento
ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP,
para estabelecer a pena do recorrente em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime semiaberto, e 51 dias-multa, como incurso nos arts. 171, IV,
172, c/c arts. 71 do CP e 333 do CP. 11. A conduta praticada pelos réus foi
corretamente tipificada pelo MM. Juiz a quo no art. 9º, caput, da Lei n.º
8.429/92 ("Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)", que trata
da improbidade decorrente do enriquecimento ilícito do agente. O corréu
(à época gerente da CEF) recebeu vantagem ilícita em razão de sua posição,
como agente público, para praticar a ação desejada pelo terceiro, no caso,
o apelante, que deverá responder nos termos do art. 3º da Lei 8429/1992,
na medida em que o terceiro é enquadrado como ímprobo desde que induza
ou concorra para a prática do ato pelo agente público, ou se beneficie
deste de forma direta ou indireta, sendo necessária a delimitação de
que atuou com dolo ou culpa grave equiparável à conduta d olosa, para sua
responsabilização, o que restou fartamente comprovado. 12. A sentença deixou
de condenar o corréu (à época gerente da CEF) à perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio, em favor da Caixa Econômica Federal, sendo
2 certo que, em se tratando de enriquecimento indevido punido no art. 9º
da Lei n.º 8.429/92, tal medida mostra-se imperativa, conforme previsto no
artigo 6º da mencionada lei. Dessa forma, por força da remessa necessária,
o mencionado réu deverá ser condenado a perder em favor da pessoa jurídica
(CEF) os valores recebidos do ora apelante a título de propinas p ara
viabilização das operações financeiras fraudulentas. 13. Ao contrário do
alegado pelo apelante, a multa civil não se confunde com o ressarcimento do
dano ao erário, na medida em que este último não tem natureza punitiva, eis
que se trata de mera recomposição em virtude de um dano sofrido pela pessoa
jurídica em seu patrimônio. Vale registrar que o art. 18 da Lei n.º 8.429/92
torna obrigatória a condenação ao ressarcimento de prejuízo, conforme o caso,
na hipótese de enriquecimento ilícito ou dano à pessoa jurídica da qual faz
parte o agente. Inexiste aqui qualquer margem de discricionariedade por parte
do juiz, em sintonia com os comandos dos arts. 5º e 6º da LIA. No caso, foi
determinado o ressarcimento solidário do dano ao erário, conforme apurado no
processo administrativo, que totaliza R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), valor equivalente
ao total da carteira d e desconto de duplicatas e de cheques. 14. A multa
civil tem natureza punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá
ser fixada em montante extremamente excessivo em razão da situação econômica
do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito
intimidativo ou corretivo seria produzido. In casu, diante da gravidade da
conduta perpetrada pelo apelante (improbidade prevista no art. 9º, caput,
c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92), e levando-se em conta, ainda, a situação
financeira do mesmo, a condenação deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e não em valor idêntico ao dano verificado (conforme fixado
na sentença), estando o montante dentro do limite previsto no inciso I do
art. 12 da Lei n.º 8 .429/92. 15. A gradação da sanção de suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios creditícios ou fiscais, em razão da infração cometida, que se
enquadra no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, deve ficar limitada àquela margem
fixada pelo legislador ordinário (inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/92),
no caso, de oito a dez anos (suspensão dos direitos políticos) e por dez anos
(proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios
ou fiscais). In casu, levando-se em conta a gravidade da conduta do apelante,
foi corretamente aplicada a suspensão de direitos políticos por oito anos e a
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios c reditícios
ou fiscais por dez anos. 16. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária
e apelo conhecidos e parcialmente p rovidos. 3
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão