main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004805-47.2013.4.02.0000 00048054720134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO. FATO NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Justifica a Embargante os presentes embargos de declaração por entender que houve omissão no julgado e para fins de prequestionamento. Alega que a Executada ter aderido a programa de parcelamento não implicaria em um automático desligamento da penhora existente, por integrar a garantia oferecida o âmbito do referido programa. Ademais, o fato de ter sido suspensa a execução fiscal em razão do parcelamento, os atos nela praticados permanecem íntegros, não cabendo a interrupção da penhora sobre o faturamento. Por fim, traz fato novo, comunicando que a Executada foi excluída do programa de parcelamento. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que as questões referentes à penhora sobre o faturamento e a adesão ao programa de parcelamento foram apreciadas no acórdão que ora se embarga. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Fato novo não é caso de embargos pois somente nos casos de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a suprir ou mesmo erro material a corrigir é que são cabíveis os embargos de declaração. Ademais, em última análise, seria caso de supressão de instância apreciar-se fato novo. 7. Os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão