TRF2 0004809-93.2002.4.02.5101 00048099320024025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas federais. Tal
norma estabelece uma faculdade do dirigente máximo da empresa pública, que
poderá autorizar o requerimento de extinção das ações em curso para cobrança
de seus créditos, valendo ressaltar que dependerá de prévia valoração do
dirigente quanto aos critérios de custas de administração e cobrança. -Não
há falar em aplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada
pela Lei 11.033/2004 ("Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"), uma vez que o referido dispositivo cuida
tão somente de execuções fiscais, não se aplicando a honorários de advogado
decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir,
independentemente de seu valor. -Não cabe ao Juiz indeferir pedido de execução
de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios
em cobrança, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 1 -Recurso de apelação provido para, anulando
a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos
à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas federais. Tal
norma estabelece uma faculdade do dirigente máximo da empresa pública, que
poderá autorizar o requerimento de extinção das ações em curso para cobrança
de seus créditos, valendo ressaltar que dependerá de prévia valoração do
dirigente quanto aos critérios de custas de administração e cobrança. -Não
há falar em aplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada
pela Lei 11.033/2004 ("Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"), uma vez que o referido dispositivo cuida
tão somente de execuções fiscais, não se aplicando a honorários de advogado
decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir,
independentemente de seu valor. -Não cabe ao Juiz indeferir pedido de execução
de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios
em cobrança, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 1 -Recurso de apelação provido para, anulando
a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos
à Vara de origem.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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