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Jurisprudência


TRF2 0004809-93.2002.4.02.5101 00048099320024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$ 3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas federais. Tal norma estabelece uma faculdade do dirigente máximo da empresa pública, que poderá autorizar o requerimento de extinção das ações em curso para cobrança de seus créditos, valendo ressaltar que dependerá de prévia valoração do dirigente quanto aos critérios de custas de administração e cobrança. -Não há falar em aplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004 ("Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"), uma vez que o referido dispositivo cuida tão somente de execuções fiscais, não se aplicando a honorários de advogado decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir, independentemente de seu valor. -Não cabe ao Juiz indeferir pedido de execução de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios em cobrança, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto lhe é devido. 1 -Recurso de apelação provido para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de origem.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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