TRF2 0004811-49.2016.4.02.0000 00048114920164020000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14,
II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE PODE
SER MITIGADO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento,
especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma
espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção,
deslocamento e fuga. II - Superada a alegação de ilegalidade da prisão
por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se
prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento
e recebimento da denúncia. III - Desnecessidade da segregação cautelar do
paciente. Não há certeza sobre a existência da associação organizada da qual
o paciente faria parte. Além disso, considerando (i) as condições pessoais do
paciente, que possui residência e trabalho fixos, e (ii) a própria dinâmica do
suposto fato criminoso, no sentido de que, durante a madrugada, o paciente e
os demais corréus teriam tentado arrombar caixa eletrônico da CEF, o risco de
reiteração criminosa pode ser afastado com a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno,
a monitoração eletrônica e a fiança. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador
Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14,
II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE PODE
SER MITIGADO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento,
especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma
espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção,
deslocamento e fuga. II - Superada a alegação de ilegalidade da prisão
por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se
prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento
e recebimento da denúncia. III - Desnecessidade da segregação cautelar do
paciente. Não há certeza sobre a existência da associação organizada da qual
o paciente faria parte. Além disso, considerando (i) as condições pessoais do
paciente, que possui residência e trabalho fixos, e (ii) a própria dinâmica do
suposto fato criminoso, no sentido de que, durante a madrugada, o paciente e
os demais corréus teriam tentado arrombar caixa eletrônico da CEF, o risco de
reiteração criminosa pode ser afastado com a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno,
a monitoração eletrônica e a fiança. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador
Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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