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Jurisprudência


TRF2 0004811-49.2016.4.02.0000 00048114920164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE PODE SER MITIGADO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento, especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga. II - Superada a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento e recebimento da denúncia. III - Desnecessidade da segregação cautelar do paciente. Não há certeza sobre a existência da associação organizada da qual o paciente faria parte. Além disso, considerando (i) as condições pessoais do paciente, que possui residência e trabalho fixos, e (ii) a própria dinâmica do suposto fato criminoso, no sentido de que, durante a madrugada, o paciente e os demais corréus teriam tentado arrombar caixa eletrônico da CEF, o risco de reiteração criminosa pode ser afastado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno, a monitoração eletrônica e a fiança. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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