TRF2 0004814-52.2001.4.02.5101 00048145220014025101
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PERÍCIA
CONTÁBIL. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de
crédito rotativo. 2. Perícia contábil realizada, conforme determinação
de acórdão anterior, ante a deficiência do demonstrativo de débito
apresentado. 3. Conforme laudo pericial, o débito de R$ 9.126,78 (em
12/05/1997, data em que o saldo devedor "entrou em CA - Crédito em Atraso")
foi atualizado para 22/03/2001 (data do "demonstrativo de débito") e para
22/11/2013 (data de elaboração do cálculo), aplicando-se a cláusula décima
terceira do contrato, que trata da inadimplência, utilizando comissão
de permanência composta pela CDI. O valor da dívida foi apurado em R$
24.125,20 (em 22/11/2013). 4. Impugnação da CEF ao laudo pericial, alegando
erro de cálculo, calculando valor bem superior ao encontrado pela perícia
(R$ 108.074,67), utilizando-se somente a CDI, sem apresentação de qualquer
planilha de cálculo para justificar o valor apontado. Ademais, não houve
requerimento de nova perícia, conforme autoriza o art. 437 do CPC, e sequer
foi juntado o demonstrativo de evolução do débito para o último valor apurado
pela CEF. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PERÍCIA
CONTÁBIL. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de
crédito rotativo. 2. Perícia contábil realizada, conforme determinação
de acórdão anterior, ante a deficiência do demonstrativo de débito
apresentado. 3. Conforme laudo pericial, o débito de R$ 9.126,78 (em
12/05/1997, data em que o saldo devedor "entrou em CA - Crédito em Atraso")
foi atualizado para 22/03/2001 (data do "demonstrativo de débito") e para
22/11/2013 (data de elaboração do cálculo), aplicando-se a cláusula décima
terceira do contrato, que trata da inadimplência, utilizando comissão
de permanência composta pela CDI. O valor da dívida foi apurado em R$
24.125,20 (em 22/11/2013). 4. Impugnação da CEF ao laudo pericial, alegando
erro de cálculo, calculando valor bem superior ao encontrado pela perícia
(R$ 108.074,67), utilizando-se somente a CDI, sem apresentação de qualquer
planilha de cálculo para justificar o valor apontado. Ademais, não houve
requerimento de nova perícia, conforme autoriza o art. 437 do CPC, e sequer
foi juntado o demonstrativo de evolução do débito para o último valor apurado
pela CEF. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA