TRF2 0004815-51.2012.4.02.5101 00048155120124025101
Nº CNJ : 0004815-51.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004815-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : WASHINGTON CHRISTIANO DE OLIVEIRA
FILHO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00048155120124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados de pensão por morte suspensa (novembro de 2009 e dezembro de
2010), com juros e correção monetária, bem como de pagamento de indenização
a título de dano moral. 2. A ausência de dotação orçamentária não justifica
a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela
própria Administração. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Reex 201551180257755,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016) 3. A
reparação civil de dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do
lesado, mas sim reparar os danos, compensando o indivíduo em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade e a isonomia, o que não se verificou no caso. 4. Manutenção
dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, todavia limitando o seu
valor em liquidação, caso ultrapassado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0004815-51.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004815-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : WASHINGTON CHRISTIANO DE OLIVEIRA
FILHO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00048155120124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados de pensão por morte suspensa (novembro de 2009 e dezembro de
2010), com juros e correção monetária, bem como de pagamento de indenização
a título de dano moral. 2. A ausência de dotação orçamentária não justifica
a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela
própria Administração. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Reex 201551180257755,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016) 3. A
reparação civil de dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do
lesado, mas sim reparar os danos, compensando o indivíduo em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade e a isonomia, o que não se verificou no caso. 4. Manutenção
dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, todavia limitando o seu
valor em liquidação, caso ultrapassado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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