TRF2 0004820-40.2018.4.02.0000 00048204020184020000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA informem os dados necessários para
fins de pagamento em favor do ente público. 2. A Lei nº 13.327/16 ao mencionar,
tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os honorários de sucumbência pertencem
aos advogados públicos e procuradores também definiu em seu art. 35 que os
créditos referentes aos honorários de sucumbência serão depositados diretamente
em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta única do
Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado os honorários
sucumbenciais, na fase final da presente ação, mostra-se imprescindível aferir
a constitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
nº 13.327/16, com o fito de que a destinação dos honorários sucumbenciais
aos advogados públicos, ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) para posterior divisão entre as carreiras,
não afronte a disciplina remuneratória por subsídios dos advogados públicos
prevista na Constituição Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a
discussão quanto à inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos
pelas partes, não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a
aplicação de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e,
por 2 arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão
Especial, na forma regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA informem os dados necessários para
fins de pagamento em favor do ente público. 2. A Lei nº 13.327/16 ao mencionar,
tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os honorários de sucumbência pertencem
aos advogados públicos e procuradores também definiu em seu art. 35 que os
créditos referentes aos honorários de sucumbência serão depositados diretamente
em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta única do
Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado os honorários
sucumbenciais, na fase final da presente ação, mostra-se imprescindível aferir
a constitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
nº 13.327/16, com o fito de que a destinação dos honorários sucumbenciais
aos advogados públicos, ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) para posterior divisão entre as carreiras,
não afronte a disciplina remuneratória por subsídios dos advogados públicos
prevista na Constituição Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a
discussão quanto à inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos
pelas partes, não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a
aplicação de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e,
por 2 arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão
Especial, na forma regimental.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão