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Jurisprudência


TRF2 0004820-40.2018.4.02.0000 00048204020184020000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA informem os dados necessários para fins de pagamento em favor do ente público. 2. A Lei nº 13.327/16 ao mencionar, tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos e procuradores também definiu em seu art. 35 que os créditos referentes aos honorários de sucumbência serão depositados diretamente em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado os honorários sucumbenciais, na fase final da presente ação, mostra-se imprescindível aferir a constitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16, com o fito de que a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) para posterior divisão entre as carreiras, não afronte a disciplina remuneratória por subsídios dos advogados públicos prevista na Constituição Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a discussão quanto à inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos pelas partes, não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a aplicação de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional, mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio, inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39, §4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo 39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e, por 2 arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial, na forma regimental.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 29/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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