TRF2 0004822-49.2014.4.02.0000 00048224920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 649, X, DO CPC. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de
R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do
caráter alimentar de tal valor. 2- Embora a Agravante alegue que referido
valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho
para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou
comprovada nos autos, identificando-se pelos extratos juntados a existência
de outras transferências e depósitos, além daquelas efetuadas pelo filho da
Agravante. 3- No entanto, independentemente do caráter salarial, é possível
reconhecer a impenhorabilidade do valor que ora pretende-se liberar, tendo em
vista a interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido
ao art. 649, X, do CPC. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp
1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014;
STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5- Precedentes desta E. Corte
no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma Especializada, Minha
Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015. 6- No caso, independentemente de ser ou não
verba alimentar, por estar o valor em questão dentro do limite de quarenta
salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade, com base na
interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO ART. 649, X, DO CPC. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de
R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do
caráter alimentar de tal valor. 2- Embora a Agravante alegue que referido
valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho
para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou
comprovada nos autos, identificando-se pelos extratos juntados a existência
de outras transferências e depósitos, além daquelas efetuadas pelo filho da
Agravante. 3- No entanto, independentemente do caráter salarial, é possível
reconhecer a impenhorabilidade do valor que ora pretende-se liberar, tendo em
vista a interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido
ao art. 649, X, do CPC. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp
1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014;
STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5- Precedentes desta E. Corte
no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma Especializada, Minha
Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015. 6- No caso, independentemente de ser ou não
verba alimentar, por estar o valor em questão dentro do limite de quarenta
salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade, com base na
interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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