main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004822-49.2014.4.02.0000 00048224920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87, penhorada via BACENJUD, tendo em vista a não comprovação do caráter alimentar de tal valor. 2- Embora a Agravante alegue que referido valor decorre exclusivamente de transferências efetuadas pelo seu filho para ajudar no seu sustento, verifica-se que tal situação não restou comprovada nos autos, identificando-se pelos extratos juntados a existência de outras transferências e depósitos, além daquelas efetuadas pelo filho da Agravante. 3- No entanto, independentemente do caráter salarial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor que ora pretende-se liberar, tendo em vista a interpretação extensiva que a jurisprudência recente tem conferido ao art. 649, X, do CPC. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 5- Precedentes desta E. Corte no mesmo sentido: TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015; TRF2, AG 201500000065724, Quinta Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 19/08/2015. 6- No caso, independentemente de ser ou não verba alimentar, por estar o valor em questão dentro do limite de quarenta salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade, com base na interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC. 7- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.456,87.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão