TRF2 0004826-41.2002.4.02.5001 00048264120024025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. Na modulação dos efeitos, no entanto, assegurou a validade das
provas de segunda chamada realizadas até a data de seu julgamento, ocorrido
em 15 de maio de 2013. 2 - Em considerando que a única Autora remanescente no
concurso realizou a prova de segunda chamada do exame físico anteriormente
ao referido marco temporal e conseguiu êxito na prova física, bem como nas
demais etapas do concurso, o julgamento no Tribunal no sentido de condicionar
a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal ao trânsito em
julgado da r. sentença DIVERGE do entendimento do Excelso Pretório. 3 -
Juízo de retratação exercido, com o improvimento da remessa necessária e da
apelação voluntária da União Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. Na modulação dos efeitos, no entanto, assegurou a validade das
provas de segunda chamada realizadas até a data de seu julgamento, ocorrido
em 15 de maio de 2013. 2 - Em considerando que a única Autora remanescente no
concurso realizou a prova de segunda chamada do exame físico anteriormente
ao referido marco temporal e conseguiu êxito na prova física, bem como nas
demais etapas do concurso, o julgamento no Tribunal no sentido de condicionar
a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal ao trânsito em
julgado da r. sentença DIVERGE do entendimento do Excelso Pretório. 3 -
Juízo de retratação exercido, com o improvimento da remessa necessária e da
apelação voluntária da União Federal.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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