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Jurisprudência


TRF2 0004826-52.2015.4.02.0000 00048265220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 2. No caso vertente, o excipiente comprovou que teve seus documentos roubados e que jamais integrou o quadro social da empresa executada, tendo ajuizado, inclusive, ação declaratória em face da União Federal, cuja sentença julgou procedente o pedido, em março de 2007, para determinar que a situação do mesmo fosse regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal, excluindo-o da qualidade de responsável tributário da empresa executada. 3. Não se pode admitir que a União Federal desconhecia os fatos relatados pelo excipiente por ocasião do requerimento de redirecionamento da execução fiscal, datado de 01/02/2013. 4. A União deu causa à inclusão indevida do agravado no polo passivo da execução fiscal, devendo ser mantida sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não é aplicável às execuções fiscais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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