TRF2 0004826-52.2015.4.02.0000 00048265220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte
na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 2. No
caso vertente, o excipiente comprovou que teve seus documentos roubados e
que jamais integrou o quadro social da empresa executada, tendo ajuizado,
inclusive, ação declaratória em face da União Federal, cuja sentença julgou
procedente o pedido, em março de 2007, para determinar que a situação do
mesmo fosse regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da
Receita Federal, excluindo-o da qualidade de responsável tributário da empresa
executada. 3. Não se pode admitir que a União Federal desconhecia os fatos
relatados pelo excipiente por ocasião do requerimento de redirecionamento
da execução fiscal, datado de 01/02/2013. 4. A União deu causa à inclusão
indevida do agravado no polo passivo da execução fiscal, devendo ser mantida
sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da
causalidade. 5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não é aplicável às execuções
fiscais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido e
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte
na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 2. No
caso vertente, o excipiente comprovou que teve seus documentos roubados e
que jamais integrou o quadro social da empresa executada, tendo ajuizado,
inclusive, ação declaratória em face da União Federal, cuja sentença julgou
procedente o pedido, em março de 2007, para determinar que a situação do
mesmo fosse regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da
Receita Federal, excluindo-o da qualidade de responsável tributário da empresa
executada. 3. Não se pode admitir que a União Federal desconhecia os fatos
relatados pelo excipiente por ocasião do requerimento de redirecionamento
da execução fiscal, datado de 01/02/2013. 4. A União deu causa à inclusão
indevida do agravado no polo passivo da execução fiscal, devendo ser mantida
sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da
causalidade. 5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não é aplicável às execuções
fiscais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido e
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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