TRF2 0004828-55.2009.4.02.5101 00048285520094025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 13.043/2014, pois não houve pedido de desistência da
ação. Desta forma, são devidos os honorários. 4. A verba honorária fixada pelo
Juízo foi excessiva, ante a simplicidade da matéria discutida nestes autos,
razão pela merece ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
pois não foram atendidos os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, vigentes à
época da prolação da sentença de mérito. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC não se aplica ao julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2010, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Precedentes: STJ:
REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016. 8. Apelação
parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 13.043/2014, pois não houve pedido de desistência da
ação. Desta forma, são devidos os honorários. 4. A verba honorária fixada pelo
Juízo foi excessiva, ante a simplicidade da matéria discutida nestes autos,
razão pela merece ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
pois não foram atendidos os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, vigentes à
época da prolação da sentença de mérito. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC não se aplica ao julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2010, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Precedentes: STJ:
REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016. 8. Apelação
parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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