TRF2 0004828-81.2011.4.02.5102 00048288120114025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 2008, conforme comprovado pela própria Exequente. 3. Lembrando
que a capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa
natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a
formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 2008, conforme comprovado pela própria Exequente. 3. Lembrando
que a capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa
natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a
formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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