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Jurisprudência


TRF2 0004829-70.2016.4.02.0000 00048297020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca do argumento de que o interesse jurídico da CEF na lide originária decorre da existência de direitos creditícios do contrato de financiamento caucionados ao antigo BNH, sucedido pela CEF. Sobre o tema, conforme consignado em jurisprudência citada na decisão agravada, a "mera caução do crédito hipotecário à CEF não implica sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a revisão de contrato de financiamento celebrado com banco particular" (TRF1, 5ª Turma Especializada, AC 00252352119984013800, Juiz Fed. Conv. MARCELO VELASCO ALBERNAZ, DJE 27.3.2009. 3. O reconhecimento de omissão desse ponto, todavia, não é capaz de gerar efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, que permanece inalterado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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