TRF2 0004829-70.2016.4.02.0000 00048297020164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do art. 1.022
do CPC/2015, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O acórdão embargado deixou de se
pronunciar acerca do argumento de que o interesse jurídico da CEF na lide
originária decorre da existência de direitos creditícios do contrato de
financiamento caucionados ao antigo BNH, sucedido pela CEF. Sobre o tema,
conforme consignado em jurisprudência citada na decisão agravada, a "mera
caução do crédito hipotecário à CEF não implica sua legitimidade para
figurar no pólo passivo de ação em que se busca a revisão de contrato de
financiamento celebrado com banco particular" (TRF1, 5ª Turma Especializada,
AC 00252352119984013800, Juiz Fed. Conv. MARCELO VELASCO ALBERNAZ, DJE
27.3.2009. 3. O reconhecimento de omissão desse ponto, todavia, não é capaz
de gerar efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, que permanece
inalterado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do art. 1.022
do CPC/2015, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O acórdão embargado deixou de se
pronunciar acerca do argumento de que o interesse jurídico da CEF na lide
originária decorre da existência de direitos creditícios do contrato de
financiamento caucionados ao antigo BNH, sucedido pela CEF. Sobre o tema,
conforme consignado em jurisprudência citada na decisão agravada, a "mera
caução do crédito hipotecário à CEF não implica sua legitimidade para
figurar no pólo passivo de ação em que se busca a revisão de contrato de
financiamento celebrado com banco particular" (TRF1, 5ª Turma Especializada,
AC 00252352119984013800, Juiz Fed. Conv. MARCELO VELASCO ALBERNAZ, DJE
27.3.2009. 3. O reconhecimento de omissão desse ponto, todavia, não é capaz
de gerar efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, que permanece
inalterado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão