TRF2 0004830-55.2016.4.02.0000 00048305520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de
renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais,
mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa
cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção
do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as
deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais
com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o 1 que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é
inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar
que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma
esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R
03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015
e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta
Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em apreço, observa-se
que a agravante é servidora do Instituto Benjamin Constant - IBC, sendo que,
da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro
de 2015, observa-se que a mesma percebeu, nesse período, rendimento mensal,
já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos
vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda daquele
ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento da agravante,
ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de
renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais,
mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa
cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção
do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as
deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais
com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o 1 que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é
inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar
que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma
esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R
03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015
e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta
Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em apreço, observa-se
que a agravante é servidora do Instituto Benjamin Constant - IBC, sendo que,
da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro
de 2015, observa-se que a mesma percebeu, nesse período, rendimento mensal,
já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos
vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda daquele
ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento da agravante,
ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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