TRF2 0004832-88.2017.4.02.0000 00048328820174020000
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA TROCA DO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE. I -
Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de
determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse a realocação da parte
autora, mediante a troca de seu imóvel por outro em condições equivalentes às
que deveriam existir no empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, ou a disponibilização de um salário mínimo para o pagamento
de aluguel de um imóvel com características semelhantes. II - Considerando que
a demandante comprova deter legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo
possível identificar que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal
de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada
interdição decorreu de possível construção em local inadequado, sujeito a
inundações, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e do risco
de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um importante
programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de
condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar. III - Não há que se
falar em limitação do montante arbitrado a título de aluguel à quantia de R$
500,00 prevista em Decretos Estaduais para o "aluguel social", na medida em
que aquela determinação não se confunde com o citado benefício assistencial,
tendo sido deferida com base nos indícios de vícios de construção do imóvel
da autora. IV - Decorrendo a responsabilidade da empresa pública de sua
atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a
vício de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada. V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL
INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS PARA TROCA DO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE. I -
Insurge-se a agravante contra o deferimento parcial de tutela, no sentido de
determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse a realocação da parte
autora, mediante a troca de seu imóvel por outro em condições equivalentes às
que deveriam existir no empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, ou a disponibilização de um salário mínimo para o pagamento
de aluguel de um imóvel com características semelhantes. II - Considerando que
a demandante comprova deter legitimamente a posse do imóvel, bem como sendo
possível identificar que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal
de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada
interdição decorreu de possível construção em local inadequado, sujeito a
inundações, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e do risco
de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um importante
programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de
condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar. III - Não há que se
falar em limitação do montante arbitrado a título de aluguel à quantia de R$
500,00 prevista em Decretos Estaduais para o "aluguel social", na medida em
que aquela determinação não se confunde com o citado benefício assistencial,
tendo sido deferida com base nos indícios de vícios de construção do imóvel
da autora. IV - Decorrendo a responsabilidade da empresa pública de sua
atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a
vício de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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