TRF2 0004835-47.2009.4.02.5101 00048354720094025101
Nº CNJ : 0004835-47.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004835-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMBARGANTE : WANDA VIEIRA
FIGUEIREDO ADVOGADO : RJ121843 - SAMARA SERRA DA SILVA EMBARGADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00048354720094025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. PENSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. P RESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O cerne da divergência entre o
pronunciamento da d. maioria e o voto minoritário consiste em verificar se
sobre os valores referentes às parcelas de atualização de pensão (art. 224
da Lei nº 8.112/90), no período de novembro/1997 a dezembro/2002, cujo
pagamento foi reconhecido administrativamente, incide prescrição de fundo
de direito e se o reconhecimento da dívida pela Administração importa
ou não e m renúncia à prescrição. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, as dívidas passivas da União, assim como todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos da data do ato
ou fato do qual s e originaram. 3. Sem que a pensionista tenha exercido sua
pretensão no prazo quinquenal a contar do reconhecimento a dministrativo, em
06/11/2003, fica fulminada pela prescrição o próprio fundo do direito. 4. Na
esteira do que sustentou o voto vencedor originário, incabível admitir que o
reconhecimento administrativo importe em renúncia tácita a prescrição, pois
a administração pública não é livre para dispor de forma ampla e irrestrita
do seu patrimônio sendo necessária autorização legal específica para que
se admita tal disposição, sob pena de, caso não seja observada, vulnere o
artigo 37, caput, da Constituição F ederal especialmente no que concerne ao
princípio da legalidade. 5. Assim, o reconhecimento do débito em 12/08/2009
pela administração, quando já estava prescrita a pretensão, não importa em
renúncia tácita à prescrição, já que é necessário para relevar a prescrição,
consumada em favor da Fazenda, autorização de lei específica. Precedentes:
STF, AI 21625, julg. 22/10/1959, DJ 25/11/1959; RE 45199, julg. 04/05/1961;
STF, RE 60339, julg. 9/6/1967, DJ 19/6/1968. 6 . Embargos infringentes
desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: decidem os membros da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes, na forma do voto do Relator p/acórdão e das notas
taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. FLÁVIO O LIVEIRA LUCAS (Juiz Federal Convocado)
1 RELATO R P/
Ementa
Nº CNJ : 0004835-47.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004835-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMBARGANTE : WANDA VIEIRA
FIGUEIREDO ADVOGADO : RJ121843 - SAMARA SERRA DA SILVA EMBARGADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00048354720094025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. PENSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. P RESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O cerne da divergência entre o
pronunciamento da d. maioria e o voto minoritário consiste em verificar se
sobre os valores referentes às parcelas de atualização de pensão (art. 224
da Lei nº 8.112/90), no período de novembro/1997 a dezembro/2002, cujo
pagamento foi reconhecido administrativamente, incide prescrição de fundo
de direito e se o reconhecimento da dívida pela Administração importa
ou não e m renúncia à prescrição. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, as dívidas passivas da União, assim como todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos da data do ato
ou fato do qual s e originaram. 3. Sem que a pensionista tenha exercido sua
pretensão no prazo quinquenal a contar do reconhecimento a dministrativo, em
06/11/2003, fica fulminada pela prescrição o próprio fundo do direito. 4. Na
esteira do que sustentou o voto vencedor originário, incabível admitir que o
reconhecimento administrativo importe em renúncia tácita a prescrição, pois
a administração pública não é livre para dispor de forma ampla e irrestrita
do seu patrimônio sendo necessária autorização legal específica para que
se admita tal disposição, sob pena de, caso não seja observada, vulnere o
artigo 37, caput, da Constituição F ederal especialmente no que concerne ao
princípio da legalidade. 5. Assim, o reconhecimento do débito em 12/08/2009
pela administração, quando já estava prescrita a pretensão, não importa em
renúncia tácita à prescrição, já que é necessário para relevar a prescrição,
consumada em favor da Fazenda, autorização de lei específica. Precedentes:
STF, AI 21625, julg. 22/10/1959, DJ 25/11/1959; RE 45199, julg. 04/05/1961;
STF, RE 60339, julg. 9/6/1967, DJ 19/6/1968. 6 . Embargos infringentes
desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: decidem os membros da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes, na forma do voto do Relator p/acórdão e das notas
taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. FLÁVIO O LIVEIRA LUCAS (Juiz Federal Convocado)
1 RELATO R P/
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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