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Jurisprudência


TRF2 0004835-47.2009.4.02.5101 00048354720094025101

Ementa
Nº CNJ : 0004835-47.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004835-3) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMBARGANTE : WANDA VIEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO : RJ121843 - SAMARA SERRA DA SILVA EMBARGADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00048354720094025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. P RESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O cerne da divergência entre o pronunciamento da d. maioria e o voto minoritário consiste em verificar se sobre os valores referentes às parcelas de atualização de pensão (art. 224 da Lei nº 8.112/90), no período de novembro/1997 a dezembro/2002, cujo pagamento foi reconhecido administrativamente, incide prescrição de fundo de direito e se o reconhecimento da dívida pela Administração importa ou não e m renúncia à prescrição. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual s e originaram. 3. Sem que a pensionista tenha exercido sua pretensão no prazo quinquenal a contar do reconhecimento a dministrativo, em 06/11/2003, fica fulminada pela prescrição o próprio fundo do direito. 4. Na esteira do que sustentou o voto vencedor originário, incabível admitir que o reconhecimento administrativo importe em renúncia tácita a prescrição, pois a administração pública não é livre para dispor de forma ampla e irrestrita do seu patrimônio sendo necessária autorização legal específica para que se admita tal disposição, sob pena de, caso não seja observada, vulnere o artigo 37, caput, da Constituição F ederal especialmente no que concerne ao princípio da legalidade. 5. Assim, o reconhecimento do débito em 12/08/2009 pela administração, quando já estava prescrita a pretensão, não importa em renúncia tácita à prescrição, já que é necessário para relevar a prescrição, consumada em favor da Fazenda, autorização de lei específica. Precedentes: STF, AI 21625, julg. 22/10/1959, DJ 25/11/1959; RE 45199, julg. 04/05/1961; STF, RE 60339, julg. 9/6/1967, DJ 19/6/1968. 6 . Embargos infringentes desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, na forma do voto do Relator p/acórdão e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. FLÁVIO O LIVEIRA LUCAS (Juiz Federal Convocado) 1 RELATO R P/

Data do Julgamento : 28/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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