TRF2 0004841-88.2008.4.02.5101 00048418820084025101
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO
DE INQUÉRITO. BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS. ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO
DE BENS. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de
réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar:
existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de
Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello
S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de
seus administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada,
em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Os documentos assinados
pelos sócios e diretores das empresas Caravello S.A. - Corretora de Câmbio
e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários comprovam
que os autores não eram e nunca foram sócios ou administradores - de fato
ou de direito - das sociedades empresárias, e que os serviços prestados por
eles era apenas de assessoria, sem que lhes tenha sido conferido qualquer
poder de gestão ou administração. 3 - Aliado a isso, a 3ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores para
figurarem como administratdores das sociedades Caravello S.A. - Corretora
de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário,
por considerar que eles não estavam investidos da função de administradores,
condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas
empresas. 4 - Evidenciada a ilegalidade na constrição de bens da propriedade
dos Apelantes. 5 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática
reformada. Apelação provida.
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO
DE INQUÉRITO. BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS. ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO
DE BENS. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de
réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar:
existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de
Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello
S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de
seus administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada,
em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Os documentos assinados
pelos sócios e diretores das empresas Caravello S.A. - Corretora de Câmbio
e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários comprovam
que os autores não eram e nunca foram sócios ou administradores - de fato
ou de direito - das sociedades empresárias, e que os serviços prestados por
eles era apenas de assessoria, sem que lhes tenha sido conferido qualquer
poder de gestão ou administração. 3 - Aliado a isso, a 3ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores para
figurarem como administratdores das sociedades Caravello S.A. - Corretora
de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário,
por considerar que eles não estavam investidos da função de administradores,
condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas
empresas. 4 - Evidenciada a ilegalidade na constrição de bens da propriedade
dos Apelantes. 5 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática
reformada. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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