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Jurisprudência


TRF2 0004841-88.2008.4.02.5101 00048418820084025101

Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE INQUÉRITO. BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMINISTRADOR DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS. ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO DE BENS. 1 - O BACEN, autarquia federal, figura nos autos na qualidade de réu, cuja causa de pedir não se relaciona a questão de direito falimentar: existência de supostas ilegalidades cometidas pelo BACEN em sede de Comissão de Inquérito instaurada para apurar as causas que levaram as sociedades Caravello S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ao regime especial e para apurar a responsabilidade de seus administradores, ora Autores. Competência da Justiça Federal evidenciada, em face do art. 109, I da Constituição Federal. 2 - Os documentos assinados pelos sócios e diretores das empresas Caravello S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários comprovam que os autores não eram e nunca foram sócios ou administradores - de fato ou de direito - das sociedades empresárias, e que os serviços prestados por eles era apenas de assessoria, sem que lhes tenha sido conferido qualquer poder de gestão ou administração. 3 - Aliado a isso, a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores para figurarem como administratdores das sociedades Caravello S.A. - Corretora de Câmbio e Caravello S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário, por considerar que eles não estavam investidos da função de administradores, condição essencial para a responsabilização pelos prejuízos causados pelas empresas. 4 - Evidenciada a ilegalidade na constrição de bens da propriedade dos Apelantes. 5 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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