TRF2 0004845-83.2012.4.02.5102 00048458320124025102
REMESSA E APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO
ENTRE DEVEDOR E CREDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R
EFORMADA. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, para reexame da questão relativa à condenação da Defensoria Pública
da União quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que " não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa
jurídica de Direito Público da qual é parte integrante". 3. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo,
quanto a Defensoria Pública Estadual atua contra a União. Neste contexto,
cabível a condenação dos honorários sucumbenciais em relação às Fazendas
Públicas Estaduais e Municipais (Estado do Rio de Janeiro e Município
do Rio de Janeiro), uma vez que não se configura o instituto da confusão
entre credor e devedor, próprio das demandas entre a D efensoria Pública
e o respectivo ente federado. 4. Juízo positivo de retratação. Apelações
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO
ENTRE DEVEDOR E CREDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R
EFORMADA. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, para reexame da questão relativa à condenação da Defensoria Pública
da União quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que " não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa
jurídica de Direito Público da qual é parte integrante". 3. A contrario
sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo,
quanto a Defensoria Pública Estadual atua contra a União. Neste contexto,
cabível a condenação dos honorários sucumbenciais em relação às Fazendas
Públicas Estaduais e Municipais (Estado do Rio de Janeiro e Município
do Rio de Janeiro), uma vez que não se configura o instituto da confusão
entre credor e devedor, próprio das demandas entre a D efensoria Pública
e o respectivo ente federado. 4. Juízo positivo de retratação. Apelações
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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