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Jurisprudência


TRF2 0004845-83.2012.4.02.5102 00048458320124025102

Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R EFORMADA. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para reexame da questão relativa à condenação da Defensoria Pública da União quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que " não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante". 3. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quanto a Defensoria Pública Estadual atua contra a União. Neste contexto, cabível a condenação dos honorários sucumbenciais em relação às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais (Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro), uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre a D efensoria Pública e o respectivo ente federado. 4. Juízo positivo de retratação. Apelações conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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