TRF2 0004848-42.2017.4.02.0000 00048484220174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de penhora on line e acolheu a apólice de seguro
apresentada como garantia integral do débito em razão de esta satisfazer as
condições presentes no art. 4º da Portaria nº 440/2016 da PGF. II - Tanto
o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980),
quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o
dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência
para a realização de arresto ou penhora. III - Embora a Lei 13.043/2014,
entre outras providências, tenha alterado a Lei 6.830/80, autorizando o
oferecimento, entre outros, de seguro garantia para fins de garantia da
execução fiscal, não houve equiparação dessa modalidade de caução ao mesmo
status do dinheiro. IV - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre
todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar
a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis
estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980),
bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). V -
O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada,
devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do
credor. VI - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e
rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada
ao executado e à inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou
demonstrado, in casu. VII - Merece reforma a decisão agravada para que seja
deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da executada através do
Sistema BACENJUD. VIII - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de penhora on line e acolheu a apólice de seguro
apresentada como garantia integral do débito em razão de esta satisfazer as
condições presentes no art. 4º da Portaria nº 440/2016 da PGF. II - Tanto
o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980),
quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o
dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência
para a realização de arresto ou penhora. III - Embora a Lei 13.043/2014,
entre outras providências, tenha alterado a Lei 6.830/80, autorizando o
oferecimento, entre outros, de seguro garantia para fins de garantia da
execução fiscal, não houve equiparação dessa modalidade de caução ao mesmo
status do dinheiro. IV - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre
todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar
a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis
estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980),
bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). V -
O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada,
devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do
credor. VI - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e
rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada
ao executado e à inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou
demonstrado, in casu. VII - Merece reforma a decisão agravada para que seja
deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da executada através do
Sistema BACENJUD. VIII - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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