main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004848-42.2017.4.02.0000 00048484220174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line e acolheu a apólice de seguro apresentada como garantia integral do débito em razão de esta satisfazer as condições presentes no art. 4º da Portaria nº 440/2016 da PGF. II - Tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora. III - Embora a Lei 13.043/2014, entre outras providências, tenha alterado a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de seguro garantia para fins de garantia da execução fiscal, não houve equiparação dessa modalidade de caução ao mesmo status do dinheiro. IV - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). V - O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do credor. VI - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada ao executado e à inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou demonstrado, in casu. VII - Merece reforma a decisão agravada para que seja deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da executada através do Sistema BACENJUD. VIII - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão