TRF2 0004848-47.2014.4.02.0000 00048484720144020000
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de
improbidade administrativa imputando aos ora autores a conduta descrita no
art. 11 da Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) com
a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por 3 (três)
anos e de proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurpidica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos, na forma do art. 12, III, c/c parágrafo único, da LIA. 2. Com
efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como um
recurso ordinário com prazo dilatado, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara,
(in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está
adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de
Processo Civil. 3. Releva aduzir, ainda, que a coisa julgada visa garantir
a estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio da
tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação estrita
as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Ocorre
violação à coisa julgada quando resta frustrado o pressuposto de ineditismo
da demanda, em razão de serem idênticos as partes, o objeto e a causa de
pedir considerando decisão já transitada em julgado. 5. Ao contrário do que
pretendem fazer crer os autores desta rescisória, não há qualquer violação
à coisa julgada formada no processo acima referido, porquanto aquela ação
não é idêntica à ação de improbidade administrativa, sendo diversos tanto
as partes como as causas de pedir e os pedidos. 6. No caso em tela, deve ser
reconhecido que inexiste a apontada violação a literal disposição de lei ou
erro de fato. Pretendem os autores, na verdade, ver reapreciadas as provas
trazidas nos autos da ação rescindenda, o que não é possível em sede de ação
rescisória. 7. No caso concreto, a decisão analisou detidamente a prova
dos autos, concluindo pela decadência do direito dos autores à revisão do
enquadramento, na medida que não comprovaram ter exercido o direito de opção
de que trata o art. 25, §2º da Medida Provisória nº 1.535-6/97, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.650/98. Tanto isso é certo que o decisum menciona
a existência apenas da prova de impetração de mandado de segurança versando
sobre o mesmo objeto, nada mais havendo nos autos. O mesmo se diga do alegado
cerceamento de defesa. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de erro
de fato. 8. No tocante à alegação relativa ao inciso VII do art. 485, veja-se
que o conceito de documento novo, segundo a jurisprudência do STF e do STJ,
é aquele que já existia quando do ajuizamento da ação rescindenda, mas que
não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da sua existência, ou por não ter sido possível juntá-lo aos autos por
motivo alheio a sua vontade. 9. Em nenhum momento, os autores alegam que
desconheciam tais documentos, ou de que não puderam trazê-los antes por
motivo alheio a sua vontade. Desta forma, não se enquadra no conceito de
documento novo, a ensejar a rescisão do julgado. 10. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(CPC, art. 485). 11. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de
improbidade administrativa imputando aos ora autores a conduta descrita no
art. 11 da Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) com
a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por 3 (três)
anos e de proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurpidica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos, na forma do art. 12, III, c/c parágrafo único, da LIA. 2. Com
efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como um
recurso ordinário com prazo dilatado, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara,
(in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está
adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de
Processo Civil. 3. Releva aduzir, ainda, que a coisa julgada visa garantir
a estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio da
tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação estrita
as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Ocorre
violação à coisa julgada quando resta frustrado o pressuposto de ineditismo
da demanda, em razão de serem idênticos as partes, o objeto e a causa de
pedir considerando decisão já transitada em julgado. 5. Ao contrário do que
pretendem fazer crer os autores desta rescisória, não há qualquer violação
à coisa julgada formada no processo acima referido, porquanto aquela ação
não é idêntica à ação de improbidade administrativa, sendo diversos tanto
as partes como as causas de pedir e os pedidos. 6. No caso em tela, deve ser
reconhecido que inexiste a apontada violação a literal disposição de lei ou
erro de fato. Pretendem os autores, na verdade, ver reapreciadas as provas
trazidas nos autos da ação rescindenda, o que não é possível em sede de ação
rescisória. 7. No caso concreto, a decisão analisou detidamente a prova
dos autos, concluindo pela decadência do direito dos autores à revisão do
enquadramento, na medida que não comprovaram ter exercido o direito de opção
de que trata o art. 25, §2º da Medida Provisória nº 1.535-6/97, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.650/98. Tanto isso é certo que o decisum menciona
a existência apenas da prova de impetração de mandado de segurança versando
sobre o mesmo objeto, nada mais havendo nos autos. O mesmo se diga do alegado
cerceamento de defesa. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de erro
de fato. 8. No tocante à alegação relativa ao inciso VII do art. 485, veja-se
que o conceito de documento novo, segundo a jurisprudência do STF e do STJ,
é aquele que já existia quando do ajuizamento da ação rescindenda, mas que
não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da sua existência, ou por não ter sido possível juntá-lo aos autos por
motivo alheio a sua vontade. 9. Em nenhum momento, os autores alegam que
desconheciam tais documentos, ou de que não puderam trazê-los antes por
motivo alheio a sua vontade. Desta forma, não se enquadra no conceito de
documento novo, a ensejar a rescisão do julgado. 10. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(CPC, art. 485). 11. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão