TRF2 0004848-50.2012.4.02.5001 00048485020124025001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE
O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA, COM MANUTENÇÃO DO
DECISUM APENAS RELATIVAMENTE À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). 1. Autor,
ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 27.04.2012, a condenação
das Rés (Delta Eletrificações e Serviços Ltda. e Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de seguro
por acidente de trabalho (NB nº 5479190896), pago a empregado da Primeira Ré,
que sofreu, em 27.08.2011, perda dos membros superior e inferior esquerdos,
em decorrência de eletrocussão ao subir em poste para ampliação de rede
elétrica, com dita rede ainda energizada. 2. Entendimento prevalente nos
Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 12.09.2011 e a presente demanda autuada em 27.04.2012, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Responsabilidade do empregador
(Primeira Ré - Delta) que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa
exclusiva da vítima", diante das provas trazidas aos autos, no sentido de
que as quatro equipes que desempenhavam a atividade de ampliação da rede
elétrica não tinha coordenação única, nem sistemática de comunicação entre si
(instruções verbais e em caráter improvisado), além de ausência de técnico
de segurança do trabalho no local e supervisor do empregado acidentado que
se afastou do local em momento no qual não podia afastar-se, deixando-o
efetivamente sem orientação e sem meios de deduzir que a rede ainda se
encontrava energizada. 4. Inexistência de responsabilidade da Segunda Ré
(Escelsa) in casu, porquanto esta empresa era mera tomadora de serviços
da Primeira Ré (Delta), por força de contrato de empreitada firmado entre
as duas 1 empresas - sendo certo que esta relação contratual não dava à
Escelsa o direito ou a faculdade de impor regras de segurança do trabalho
aos empregados da Delta ou, tampouco, de fiscalizar as medidas de segurança
do trabalho eventualmente adotadas pela prestadora de serviços. 5. Descabe
a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533,
CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento
se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar
que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido
formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas
pelo INSS a título de seguro por acidente de trabalho, sendo dever do INSS -
e não da Primeira Ré - pagar a prestação de natureza alimentar.Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Prestações pagas pelo INSS,
no período entre a concessão do benefício (12.09.2011) e o ajuizamento da
presente ação (27.04.2012), que deve ser pago em parcela única, pela Primeira
Ré (Delta). Prestações vincendas que devem ser também ressarcidas pela Primeira
Ré (Delta), enquanto durar o benefício, até que seja cessado o seu pagamento,
por uma das causas legalmente previstas (substituição por novo benefício,
por exemplo, aposentadoria por idade; óbito do beneficiário; etc.), conforme o
pedido formulado, na exordial, pelo próprio INSS. 7. Juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da
data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem
ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago
pelo INSS, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com
a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", na forma da Súmula nº 56
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator:
Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Dada a
sucumbência total do INSS em relação à Segunda Ré (Escelsa) e a sucumbência
total da Primeira Ré (Delta) em relação ao INSS, impõe-se a condenação
destas partes ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 85, CPC/2015),
para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à
Segunda Ré (Escelsa), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condenar
a Primeira Ré (Delta) a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor a condenação, a ser determinado em liquidação de
sentença, considerando-se como base de cálculo as parcelas vencidas até o
ajuizamento e mais 12 (doze) vincendas. 9. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, mantida esta última, apenas, quanto à improcedência
dos pedidos formulados na exordial em face da Segunda Ré (Escelsa).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE
O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA, COM MANUTENÇÃO DO
DECISUM APENAS RELATIVAMENTE À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). 1. Autor,
ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 27.04.2012, a condenação
das Rés (Delta Eletrificações e Serviços Ltda. e Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de seguro
por acidente de trabalho (NB nº 5479190896), pago a empregado da Primeira Ré,
que sofreu, em 27.08.2011, perda dos membros superior e inferior esquerdos,
em decorrência de eletrocussão ao subir em poste para ampliação de rede
elétrica, com dita rede ainda energizada. 2. Entendimento prevalente nos
Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 12.09.2011 e a presente demanda autuada em 27.04.2012, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Responsabilidade do empregador
(Primeira Ré - Delta) que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa
exclusiva da vítima", diante das provas trazidas aos autos, no sentido de
que as quatro equipes que desempenhavam a atividade de ampliação da rede
elétrica não tinha coordenação única, nem sistemática de comunicação entre si
(instruções verbais e em caráter improvisado), além de ausência de técnico
de segurança do trabalho no local e supervisor do empregado acidentado que
se afastou do local em momento no qual não podia afastar-se, deixando-o
efetivamente sem orientação e sem meios de deduzir que a rede ainda se
encontrava energizada. 4. Inexistência de responsabilidade da Segunda Ré
(Escelsa) in casu, porquanto esta empresa era mera tomadora de serviços
da Primeira Ré (Delta), por força de contrato de empreitada firmado entre
as duas 1 empresas - sendo certo que esta relação contratual não dava à
Escelsa o direito ou a faculdade de impor regras de segurança do trabalho
aos empregados da Delta ou, tampouco, de fiscalizar as medidas de segurança
do trabalho eventualmente adotadas pela prestadora de serviços. 5. Descabe
a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533,
CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento
se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar
que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido
formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas
pelo INSS a título de seguro por acidente de trabalho, sendo dever do INSS -
e não da Primeira Ré - pagar a prestação de natureza alimentar.Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Prestações pagas pelo INSS,
no período entre a concessão do benefício (12.09.2011) e o ajuizamento da
presente ação (27.04.2012), que deve ser pago em parcela única, pela Primeira
Ré (Delta). Prestações vincendas que devem ser também ressarcidas pela Primeira
Ré (Delta), enquanto durar o benefício, até que seja cessado o seu pagamento,
por uma das causas legalmente previstas (substituição por novo benefício,
por exemplo, aposentadoria por idade; óbito do beneficiário; etc.), conforme o
pedido formulado, na exordial, pelo próprio INSS. 7. Juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da
data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem
ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago
pelo INSS, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com
a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", na forma da Súmula nº 56
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator:
Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Dada a
sucumbência total do INSS em relação à Segunda Ré (Escelsa) e a sucumbência
total da Primeira Ré (Delta) em relação ao INSS, impõe-se a condenação
destas partes ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 85, CPC/2015),
para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à
Segunda Ré (Escelsa), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condenar
a Primeira Ré (Delta) a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor a condenação, a ser determinado em liquidação de
sentença, considerando-se como base de cálculo as parcelas vencidas até o
ajuizamento e mais 12 (doze) vincendas. 9. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, mantida esta última, apenas, quanto à improcedência
dos pedidos formulados na exordial em face da Segunda Ré (Escelsa).
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA DE COBRANÇA.->Rejeitada a dependência -
redistribuição livre - decisão fl.70.->
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