TRF2 0004849-35.2012.4.02.5001 00048493520124025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso
XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos
trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos,
visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, através do relatório de inspeção do Ministério
do Trabalho e Emprego Comprovada, sendo que "o dano ocorrido derivou dos
riscos provenientes da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa-RÉ,
razão pela qual deveriam ter sido adotados procedimentos como os mencionados
pela fiscalização do trabalho, a fim de não ocorrerem acidentes como o que
vitimou o empregado". 4. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de
Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta
ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto,
a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). Verifica-se que a sentença atacada decidiu no mesmo sentido, não
havendo reparos nesse ponto. 5. O dever de ressarcir integralmente os valores
dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o
trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria
direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201050010077110, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.7.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, APELREEX 201050030004562, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA, E- DJF2R 2.8.2014. 6. O termo inicial dos juros de mora estabelecidos
em sentença, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil, é a data em
que ocorreu o evento danoso (súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça),
a qual, no caso dos autos, está consubstanciada em cada pagamento mensal do
benefício previdenciário. 7. Redução dos honorários advocatícios para 10%
do valor da condenação. 8. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré
parcialmente provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso
XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos
trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos,
visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, através do relatório de inspeção do Ministério
do Trabalho e Emprego Comprovada, sendo que "o dano ocorrido derivou dos
riscos provenientes da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa-RÉ,
razão pela qual deveriam ter sido adotados procedimentos como os mencionados
pela fiscalização do trabalho, a fim de não ocorrerem acidentes como o que
vitimou o empregado". 4. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de
Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta
ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto,
a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). Verifica-se que a sentença atacada decidiu no mesmo sentido, não
havendo reparos nesse ponto. 5. O dever de ressarcir integralmente os valores
dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o
trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria
direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201050010077110, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.7.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, APELREEX 201050030004562, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA, E- DJF2R 2.8.2014. 6. O termo inicial dos juros de mora estabelecidos
em sentença, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil, é a data em
que ocorreu o evento danoso (súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça),
a qual, no caso dos autos, está consubstanciada em cada pagamento mensal do
benefício previdenciário. 7. Redução dos honorários advocatícios para 10%
do valor da condenação. 8. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré
parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA.-> Rejeitada da dependência - redistribuição
livre - decisão fl.348.->
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