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Jurisprudência


TRF2 0004849-35.2012.4.02.5001 00048493520124025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Restou demonstrada, na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma de segurança de trabalho, através do relatório de inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego Comprovada, sendo que "o dano ocorrido derivou dos riscos provenientes da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa-RÉ, razão pela qual deveriam ter sido adotados procedimentos como os mencionados pela fiscalização do trabalho, a fim de não ocorrerem acidentes como o que vitimou o empregado". 4. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto, a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.4.2014). Verifica-se que a sentença atacada decidiu no mesmo sentido, não havendo reparos nesse ponto. 5. O dever de ressarcir integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201050010077110, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX 201050030004562, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA, E- DJF2R 2.8.2014. 6. O termo inicial dos juros de mora estabelecidos em sentença, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil, é a data em que ocorreu o evento danoso (súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça), a qual, no caso dos autos, está consubstanciada em cada pagamento mensal do benefício previdenciário. 7. Redução dos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. 8. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA.-> Rejeitada da dependência - redistribuição livre - decisão fl.348.->
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