TRF2 0004850-81.2007.4.02.5102 00048508120074025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma vez que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria
decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos. (atp)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma vez que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria
decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos. (atp)
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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