main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004851-39.2011.4.02.5001 00048513920114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU/TAXA COLETA LIXO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 130 DO CTN. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 31 E 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão da União Federal relativa à cobrança de créditos (IPTU/Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos), em decorrência de desapropriação de imóvel pela UNIÃO FEDERAL, visto que se trata de fatos geradores ocorridos anteriormente à imissão na posse. 2. O art. 130 do CTN prescreve que os créditos tributários relativos à bem imóvel sub- rogam-se na pessoa do adquirente. 3. Contudo, na hipótese, não se aplica o dispositivo legal supratranscrito, pois se trata de desapropriação de bem imóvel pertencente a particular pela União Federal para a qual há legislação específica (Decreto-Lei nº 3.365/41). 4. O Decreto-Lei nº 3.365/41 trata da questão em seus artigos 31 e 34. Confira-se:Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.(...)Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 5. Como se vê, foi adotado o sistema de indenização única, o que significa dizer que todos os direitos e ônus que recaiam sobre o imóvel desapropriado ficam sub-rogados no preço global ajustado. 6. Tal previsão coaduna-se com a natureza do instituto da desapropriação, que constitui forma originária de aquisição de propriedade, sendo, portanto, admissível que a lei exonere o expropriante de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem expropriado, sub-rogando-os no preço. Assim, direitos creditórios anteriores devem ser imputados ao expropriado, inclusive com constrição dos valores atinentes ao preço pago. 7. De modo que o responsável tributário pelos débitos de IPTU e taxa de limpeza urbana é o anterior proprietário do bem imóvel, cujos direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. 8. Apelação do Município de Vitória desprovida e apelação da União Federal provida. 1

Data do Julgamento : 31/08/2018
Data da Publicação : 06/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão