TRF2 0004851-39.2011.4.02.5001 00048513920114025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU/TAXA COLETA
LIXO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 130 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 31 E 34 DO
DECRETO-LEI N.º 3.365/41.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão
da União Federal relativa à cobrança de créditos (IPTU/Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos), em decorrência de desapropriação de imóvel pela UNIÃO
FEDERAL, visto que se trata de fatos geradores ocorridos anteriormente à
imissão na posse. 2. O art. 130 do CTN prescreve que os créditos tributários
relativos à bem imóvel sub- rogam-se na pessoa do adquirente. 3. Contudo, na
hipótese, não se aplica o dispositivo legal supratranscrito, pois se trata de
desapropriação de bem imóvel pertencente a particular pela União Federal para
a qual há legislação específica (Decreto-Lei nº 3.365/41). 4. O Decreto-Lei nº
3.365/41 trata da questão em seus artigos 31 e 34. Confira-se:Art. 31. Ficam
subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem
expropriado.(...)Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento
de terceiros. 5. Como se vê, foi adotado o sistema de indenização única, o
que significa dizer que todos os direitos e ônus que recaiam sobre o imóvel
desapropriado ficam sub-rogados no preço global ajustado. 6. Tal previsão
coaduna-se com a natureza do instituto da desapropriação, que constitui forma
originária de aquisição de propriedade, sendo, portanto, admissível que a lei
exonere o expropriante de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem expropriado,
sub-rogando-os no preço. Assim, direitos creditórios anteriores devem ser
imputados ao expropriado, inclusive com constrição dos valores atinentes ao
preço pago. 7. De modo que o responsável tributário pelos débitos de IPTU
e taxa de limpeza urbana é o anterior proprietário do bem imóvel, cujos
direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. 8. Apelação
do Município de Vitória desprovida e apelação da União Federal provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU/TAXA COLETA
LIXO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 130 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 31 E 34 DO
DECRETO-LEI N.º 3.365/41.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão
da União Federal relativa à cobrança de créditos (IPTU/Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos), em decorrência de desapropriação de imóvel pela UNIÃO
FEDERAL, visto que se trata de fatos geradores ocorridos anteriormente à
imissão na posse. 2. O art. 130 do CTN prescreve que os créditos tributários
relativos à bem imóvel sub- rogam-se na pessoa do adquirente. 3. Contudo, na
hipótese, não se aplica o dispositivo legal supratranscrito, pois se trata de
desapropriação de bem imóvel pertencente a particular pela União Federal para
a qual há legislação específica (Decreto-Lei nº 3.365/41). 4. O Decreto-Lei nº
3.365/41 trata da questão em seus artigos 31 e 34. Confira-se:Art. 31. Ficam
subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem
expropriado.(...)Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento
de terceiros. 5. Como se vê, foi adotado o sistema de indenização única, o
que significa dizer que todos os direitos e ônus que recaiam sobre o imóvel
desapropriado ficam sub-rogados no preço global ajustado. 6. Tal previsão
coaduna-se com a natureza do instituto da desapropriação, que constitui forma
originária de aquisição de propriedade, sendo, portanto, admissível que a lei
exonere o expropriante de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem expropriado,
sub-rogando-os no preço. Assim, direitos creditórios anteriores devem ser
imputados ao expropriado, inclusive com constrição dos valores atinentes ao
preço pago. 7. De modo que o responsável tributário pelos débitos de IPTU
e taxa de limpeza urbana é o anterior proprietário do bem imóvel, cujos
direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. 8. Apelação
do Município de Vitória desprovida e apelação da União Federal provida. 1
Data do Julgamento
:
31/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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