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Jurisprudência


TRF2 0004852-16.2016.4.02.0000 00048521620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, conforme consignado na decisão agravada, o conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de alçada para os Juizados Especiais Federais, e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo como o presente litígio ser apreciado pela 09ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 09ª Vara Federal/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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