TRF2 0004852-16.2016.4.02.0000 00048521620164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A
decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem
natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da
causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com
valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso,
conforme consignado na decisão agravada, o conteúdo econômico da demanda
é inferior a sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de
alçada para os Juizados Especiais Federais, e não se inclui entre as exceções
previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo como o presente
litígio ser apreciado pela 09ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da
competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V -
Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva
que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados,
haverá causa legítima para o retorno dos autos à 09ª Vara Federal/RJ. VI -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A
decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem
natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da
causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com
valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso,
conforme consignado na decisão agravada, o conteúdo econômico da demanda
é inferior a sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de
alçada para os Juizados Especiais Federais, e não se inclui entre as exceções
previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo como o presente
litígio ser apreciado pela 09ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da
competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V -
Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva
que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados,
haverá causa legítima para o retorno dos autos à 09ª Vara Federal/RJ. VI -
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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