TRF2 0004852-53.2013.4.02.5001 00048525320134025001
Nº CNJ : 0004852-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004852-4) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARMANDA PEREIRA
PAIVA E OUTRO ADVOGADO : LUCIANO VIANA NASSAR E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00048525320134025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
BOA-FÉ. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . LEI N. 8.009/90, ARTIGO
5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do
bem de família como o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia,
previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada
pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90 circunscreve a proteção nela
prevista a "um único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente". 3- A jurisprudência do STJ vem entendendo que o art. 5º
da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma restritiva, pois deve
alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete a subsistência da
pessoa ou da entidade familiar: 4- No caso dos autos, através da certidão
de ônus reais de fls. 20/21, é possível observar que a Embargante era
proprietária, junto com seu irmão, ARMANDO PEREIRA PAIVA, ora executado,
do imóvel localizado na Rua conceição nº 835, Linhares/ES, na proporção de
50% para cada um, e que nele residia desde 1988. 5- Em 14/06/1996, antes
da propositura da execução fiscal nº 0010772-67.1997.4.02.5001, autuada em
02/12/1997, a Embargante comprou, através de contrato particular de compra e
venda (fls. 17/19), a parte de seu irmão, passando a ser a única proprietária
do imóvel. Contudo, deixou de efetivar o devido registro imobiliário da
transação, o que acarretou a constrição sobre o imóvel. 6- Presume-se a boa
fé da Embargante cabendo à União comprovar o contrário, conforme dispõe o
art. 422 do CC e o Enunciado da Súmula nº 375 do STJ. 7- A Embargante anexou
diversas contas de luz e telefone existentes em seu nome com o endereço
do imóvel penhorado, o que comprova que nele reside (fls. 23/26). Assim,
configura-se como bem de família, abrigado pela impenhorabilidade prevista
na Lei 8.009/90. 7- Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004852-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004852-4) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARMANDA PEREIRA
PAIVA E OUTRO ADVOGADO : LUCIANO VIANA NASSAR E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00048525320134025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
BOA-FÉ. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . LEI N. 8.009/90, ARTIGO
5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do
bem de família como o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia,
previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada
pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90 circunscreve a proteção nela
prevista a "um único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente". 3- A jurisprudência do STJ vem entendendo que o art. 5º
da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma restritiva, pois deve
alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete a subsistência da
pessoa ou da entidade familiar: 4- No caso dos autos, através da certidão
de ônus reais de fls. 20/21, é possível observar que a Embargante era
proprietária, junto com seu irmão, ARMANDO PEREIRA PAIVA, ora executado,
do imóvel localizado na Rua conceição nº 835, Linhares/ES, na proporção de
50% para cada um, e que nele residia desde 1988. 5- Em 14/06/1996, antes
da propositura da execução fiscal nº 0010772-67.1997.4.02.5001, autuada em
02/12/1997, a Embargante comprou, através de contrato particular de compra e
venda (fls. 17/19), a parte de seu irmão, passando a ser a única proprietária
do imóvel. Contudo, deixou de efetivar o devido registro imobiliário da
transação, o que acarretou a constrição sobre o imóvel. 6- Presume-se a boa
fé da Embargante cabendo à União comprovar o contrário, conforme dispõe o
art. 422 do CC e o Enunciado da Súmula nº 375 do STJ. 7- A Embargante anexou
diversas contas de luz e telefone existentes em seu nome com o endereço
do imóvel penhorado, o que comprova que nele reside (fls. 23/26). Assim,
configura-se como bem de família, abrigado pela impenhorabilidade prevista
na Lei 8.009/90. 7- Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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