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Jurisprudência


TRF2 0004854-83.2016.4.02.0000 00048548320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual dispõe para o futuro, respeitando os atos e os efeitos dos atos praticados sob a égide da lei anterior. 2. Dispõe o artigo 14, do NCPC que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 3. As inovações processuais introduzidas pela Lei n. 13.105/2015 no que concerne aos honorários sucumbenciais em nada aproveitam à parte agravante, na medida em que o desicum que estabeleceu, expressamente, a compensação da verba honorária nos termos do artigo 21, do CPC/1973, foi proferido em 06/12/2000, com trânsito em julgado em 15/03/2002. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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