TRF2 0004855-69.2008.4.02.5102 00048556920084025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 5º, "j", da Lei nº
3.268/57, no ponto que prevê a instituição das anuidades por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 6. Inexiste previsão legal para o sobrestamento de recurso
de apelação em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1 30.4.2012),
providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual
recurso extraordinário (art. 543-B, §1º, do CPC/73, atual art. 1.036, §1º,
CPC). 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 5º, "j", da Lei nº
3.268/57, no ponto que prevê a instituição das anuidades por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 6. Inexiste previsão legal para o sobrestamento de recurso
de apelação em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1 30.4.2012),
providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual
recurso extraordinário (art. 543-B, §1º, do CPC/73, atual art. 1.036, §1º,
CPC). 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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