TRF2 0004857-82.2014.4.02.9999 00048578220144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade e da carência necessárias,
nos termos da legislação previdenciária. 3. Desprovimento da apelação e da
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade e da carência necessárias,
nos termos da legislação previdenciária. 3. Desprovimento da apelação e da
remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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