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Jurisprudência


TRF2 0004857-82.2014.4.02.9999 00048578220144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade e da carência necessárias, nos termos da legislação previdenciária. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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