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Jurisprudência


TRF2 0004858-23.2016.4.02.0000 00048582320164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença coletiva. O Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva originária nº 2000.51.01.003299-8, bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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