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Jurisprudência


TRF2 0004858-67.2014.4.02.9999 00048586720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973. III- Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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