TRF2 0004858-67.2014.4.02.9999 00048586720144029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil de 1973. III- Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil de 1973. III- Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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