TRF2 0004860-64.2012.4.02.5001 00048606420124025001
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que
esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 4. Houve sucumbência recíproca: a Autora sucumbiu quanto
à prescrição das parcelas e a União, quanto à incidência única da tabela do
IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para cálculo do imposto
devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a sentença proferida
ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21 do referido diploma
legal. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que
esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 4. Houve sucumbência recíproca: a Autora sucumbiu quanto
à prescrição das parcelas e a União, quanto à incidência única da tabela do
IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para cálculo do imposto
devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a sentença proferida
ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21 do referido diploma
legal. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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