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Jurisprudência


TRF2 0004860-91.2008.4.02.5102 00048609120084025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Recurso em que o Apelante traz alegações quanto ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa na forma do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, enquanto que a sentença, sob o fundamento de que "os conselhos profissionais cujas anuidades não estejam instituídas (ou majoradas) em leis específicas, leis em sentido estrito e formal, não poderão cobrá-las (ou majorá-las) com base em simples resolução, ou em qualquer outro ato normativo infralegal.", julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, cumulado com art. 618, inciso I, ambos do CPC. 2. Tal apelação ressente-se de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e direito relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). 3. Apelação cível não conhecida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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