TRF2 0004860-91.2008.4.02.5102 00048609120084025102
APELAÇÃO CÍVEL. AMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso em que o Apelante traz alegações quanto ao disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e à possibilidade de emenda ou substituição da
Certidão da Dívida Ativa na forma do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, enquanto
que a sentença, sob o fundamento de que "os conselhos profissionais cujas
anuidades não estejam instituídas (ou majoradas) em leis específicas, leis
em sentido estrito e formal, não poderão cobrá-las (ou majorá-las) com base
em simples resolução, ou em qualquer outro ato normativo infralegal.", julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV,
cumulado com art. 618, inciso I, ambos do CPC. 2. Tal apelação ressente-se
de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual
seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos
fundamentos de fato e direito relativos ao pedido de reforma da sentença
(art. 514, II do CPC). 3. Apelação cível não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso em que o Apelante traz alegações quanto ao disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e à possibilidade de emenda ou substituição da
Certidão da Dívida Ativa na forma do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, enquanto
que a sentença, sob o fundamento de que "os conselhos profissionais cujas
anuidades não estejam instituídas (ou majoradas) em leis específicas, leis
em sentido estrito e formal, não poderão cobrá-las (ou majorá-las) com base
em simples resolução, ou em qualquer outro ato normativo infralegal.", julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV,
cumulado com art. 618, inciso I, ambos do CPC. 2. Tal apelação ressente-se
de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual
seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos
fundamentos de fato e direito relativos ao pedido de reforma da sentença
(art. 514, II do CPC). 3. Apelação cível não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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