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Jurisprudência


TRF2 0004863-10.2012.4.02.5101 00048631020124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS PREVISTO NA PORTARIA Nº 622/94. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. P RINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que os Autores objetivam a retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria 622/94. 2. Inicialmente, no tocante à gratuidade de justiça postulada, não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu o benefício, pois, pelo que se constata dos contracheques juntados autos, os Apelantes recebem rendimento mensal em torno de R$ 5.821,36, R$ 5.906,41 e R$ 5.583,70, razão pela qual não restou comprovada a hipossuficiência alegada por eles. 3. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição em relação a dois Autores, tendo em vista que suas últimas promoções ocorreram em 01/04/2005 e 01/12/2005 e o ajuizamento d esta ação somente se deu em 13/04/2012. 4. O próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre os valores ou p arcelas vinculadas ao direito principal. 5. No mérito, melhor sorte não socorre aos Autores. Compete a cada Força planejar a carreira dos militares que integram seus Quadros e estabelecer os pressupostos necessários à promoção. A fixação de tais pressupostos constitui ato administrativo discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade ou inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não é o caso dos a utos. 6. Nesse contexto, vale destacar a previsão do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), nos arts. 22, §5º e 24, do Decreto n. 68.951/71. Essa disciplina sofreu alteração com o advento do Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, que 1 aumentou o interstício mínimo para quatro anos e manteve o máximo, de sete anos (arts. 61 e 64). Já o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.577/86 previu promoções aos Sargentos que possuíssem mais de 7 (sete) anos na graduação (art. 58), não obstante possibilitasse que a mesma poderia ocorrer a partir do momento que completassem 4 (quatro) anos na graduação (art. 61). Por seu turno, o atual Regulamento de Promoções, aprovado pelo Decreto nº 881/93, dispõe em seu art. 56, que os interstícios e as condições para as promoções serão estabelecidas em portarias do Comando da Aeronáutica e que, por força do disposto, na Portaria nº 622/GM1, de 08 de agosto de 1994, restou estabelecido o i nterstício único em 7 (sete) anos. 7. No caso, os Apelantes obtiveram suas promoções dentro dos limites mínimos e máximos fixados pelos Decretos acima mencionados e pela Portaria nº 622/GM1/94, inexistindo, assim, ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos administrativos. Dessa forma, temos que a Administração Militar agiu em conformidade com a legislação que regia o a to àquele tempo. 8. Não há amparo legal para promoção do autor de 4 em 4 anos, nos termos da Portaria 622/94, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima de quatro anos nas várias graduações, surgindo o direito à promoção somente após a permanência de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos r egulamentares. 9. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos pela legislação. Não há direito automático à promoção após o s eu término. 10. Os autores, pertencentes ao Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS), alegam também que suas promoções devem ocorrer em igualdade de condições conferidas aos Oficiais Sargentos Músicos, que teriam obtido acesso à graduação superior a cada 02 (dois) anos, e aos Taifeiros e Oficiais Sargentos do Quadro Complementar (QC), promovidos em melhores condições em razão de decisão judicial. Entretanto, não há que se falar em igualdade de situações, pois os oficiais e praças citados integram quadros ou grupamentos da Aeronáutica distintos daqueles a que pertencem os Autores, de forma que cada um tem suas particularidades relativas às atribuições desenvolvidas, contam com estatutos próprios e regime de promoção e acesso às graduações superiores específicos para cada posto. Assim s endo, não há violação ao princípio da isonomia, como alegado pelos Apelantes. 11. Os Autores não juntaram acervo probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-los no lapso temporal mínimo requerido, ônus q ue lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 1 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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