TRF2 0004863-10.2012.4.02.5101 00048631020124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. APLICAÇÃO
DO INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS PREVISTO NA PORTARIA Nº 622/94. PROMOÇÃO
AUTOMÁTICA AO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. P RINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que os Autores objetivam a
retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao
argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro)
anos, previsto na Portaria 622/94. 2. Inicialmente, no tocante à gratuidade
de justiça postulada, não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu
o benefício, pois, pelo que se constata dos contracheques juntados autos,
os Apelantes recebem rendimento mensal em torno de R$ 5.821,36, R$ 5.906,41
e R$ 5.583,70, razão pela qual não restou comprovada a hipossuficiência
alegada por eles. 3. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição em
relação a dois Autores, tendo em vista que suas últimas promoções ocorreram
em 01/04/2005 e 01/12/2005 e o ajuizamento d esta ação somente se deu em
13/04/2012. 4. O próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não
se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição
atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a
propositura da ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico,
sobre o próprio fundo de direito, e não sobre os valores ou p arcelas
vinculadas ao direito principal. 5. No mérito, melhor sorte não socorre aos
Autores. Compete a cada Força planejar a carreira dos militares que integram
seus Quadros e estabelecer os pressupostos necessários à promoção. A fixação
de tais pressupostos constitui ato administrativo discricionário, sendo
vedado ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar
a sua conveniência ou oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade
ou inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o
que não é o caso dos a utos. 6. Nesse contexto, vale destacar a previsão
do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer),
nos arts. 22, §5º e 24, do Decreto n. 68.951/71. Essa disciplina sofreu
alteração com o advento do Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984,
que 1 aumentou o interstício mínimo para quatro anos e manteve o máximo,
de sete anos (arts. 61 e 64). Já o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
92.577/86 previu promoções aos Sargentos que possuíssem mais de 7 (sete)
anos na graduação (art. 58), não obstante possibilitasse que a mesma poderia
ocorrer a partir do momento que completassem 4 (quatro) anos na graduação
(art. 61). Por seu turno, o atual Regulamento de Promoções, aprovado pelo
Decreto nº 881/93, dispõe em seu art. 56, que os interstícios e as condições
para as promoções serão estabelecidas em portarias do Comando da Aeronáutica
e que, por força do disposto, na Portaria nº 622/GM1, de 08 de agosto de
1994, restou estabelecido o i nterstício único em 7 (sete) anos. 7. No caso,
os Apelantes obtiveram suas promoções dentro dos limites mínimos e máximos
fixados pelos Decretos acima mencionados e pela Portaria nº 622/GM1/94,
inexistindo, assim, ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos
atos administrativos. Dessa forma, temos que a Administração Militar agiu
em conformidade com a legislação que regia o a to àquele tempo. 8. Não há
amparo legal para promoção do autor de 4 em 4 anos, nos termos da Portaria
622/94, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima de quatro anos nas
várias graduações, surgindo o direito à promoção somente após a permanência
de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento dos
demais requisitos r egulamentares. 9. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. Não há direito automático à promoção
após o s eu término. 10. Os autores, pertencentes ao Quadro de Suboficiais e
Sargentos (QSS), alegam também que suas promoções devem ocorrer em igualdade
de condições conferidas aos Oficiais Sargentos Músicos, que teriam obtido
acesso à graduação superior a cada 02 (dois) anos, e aos Taifeiros e Oficiais
Sargentos do Quadro Complementar (QC), promovidos em melhores condições em
razão de decisão judicial. Entretanto, não há que se falar em igualdade de
situações, pois os oficiais e praças citados integram quadros ou grupamentos da
Aeronáutica distintos daqueles a que pertencem os Autores, de forma que cada
um tem suas particularidades relativas às atribuições desenvolvidas, contam
com estatutos próprios e regime de promoção e acesso às graduações superiores
específicos para cada posto. Assim s endo, não há violação ao princípio da
isonomia, como alegado pelos Apelantes. 11. Os Autores não juntaram acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-los no lapso temporal mínimo requerido, ônus q ue
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 1 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. APLICAÇÃO
DO INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS PREVISTO NA PORTARIA Nº 622/94. PROMOÇÃO
AUTOMÁTICA AO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. P RINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que os Autores objetivam a
retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao
argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro)
anos, previsto na Portaria 622/94. 2. Inicialmente, no tocante à gratuidade
de justiça postulada, não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu
o benefício, pois, pelo que se constata dos contracheques juntados autos,
os Apelantes recebem rendimento mensal em torno de R$ 5.821,36, R$ 5.906,41
e R$ 5.583,70, razão pela qual não restou comprovada a hipossuficiência
alegada por eles. 3. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição em
relação a dois Autores, tendo em vista que suas últimas promoções ocorreram
em 01/04/2005 e 01/12/2005 e o ajuizamento d esta ação somente se deu em
13/04/2012. 4. O próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não
se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição
atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a
propositura da ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico,
sobre o próprio fundo de direito, e não sobre os valores ou p arcelas
vinculadas ao direito principal. 5. No mérito, melhor sorte não socorre aos
Autores. Compete a cada Força planejar a carreira dos militares que integram
seus Quadros e estabelecer os pressupostos necessários à promoção. A fixação
de tais pressupostos constitui ato administrativo discricionário, sendo
vedado ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar
a sua conveniência ou oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade
ou inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o
que não é o caso dos a utos. 6. Nesse contexto, vale destacar a previsão
do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer),
nos arts. 22, §5º e 24, do Decreto n. 68.951/71. Essa disciplina sofreu
alteração com o advento do Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984,
que 1 aumentou o interstício mínimo para quatro anos e manteve o máximo,
de sete anos (arts. 61 e 64). Já o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
92.577/86 previu promoções aos Sargentos que possuíssem mais de 7 (sete)
anos na graduação (art. 58), não obstante possibilitasse que a mesma poderia
ocorrer a partir do momento que completassem 4 (quatro) anos na graduação
(art. 61). Por seu turno, o atual Regulamento de Promoções, aprovado pelo
Decreto nº 881/93, dispõe em seu art. 56, que os interstícios e as condições
para as promoções serão estabelecidas em portarias do Comando da Aeronáutica
e que, por força do disposto, na Portaria nº 622/GM1, de 08 de agosto de
1994, restou estabelecido o i nterstício único em 7 (sete) anos. 7. No caso,
os Apelantes obtiveram suas promoções dentro dos limites mínimos e máximos
fixados pelos Decretos acima mencionados e pela Portaria nº 622/GM1/94,
inexistindo, assim, ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos
atos administrativos. Dessa forma, temos que a Administração Militar agiu
em conformidade com a legislação que regia o a to àquele tempo. 8. Não há
amparo legal para promoção do autor de 4 em 4 anos, nos termos da Portaria
622/94, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima de quatro anos nas
várias graduações, surgindo o direito à promoção somente após a permanência
de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento dos
demais requisitos r egulamentares. 9. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. Não há direito automático à promoção
após o s eu término. 10. Os autores, pertencentes ao Quadro de Suboficiais e
Sargentos (QSS), alegam também que suas promoções devem ocorrer em igualdade
de condições conferidas aos Oficiais Sargentos Músicos, que teriam obtido
acesso à graduação superior a cada 02 (dois) anos, e aos Taifeiros e Oficiais
Sargentos do Quadro Complementar (QC), promovidos em melhores condições em
razão de decisão judicial. Entretanto, não há que se falar em igualdade de
situações, pois os oficiais e praças citados integram quadros ou grupamentos da
Aeronáutica distintos daqueles a que pertencem os Autores, de forma que cada
um tem suas particularidades relativas às atribuições desenvolvidas, contam
com estatutos próprios e regime de promoção e acesso às graduações superiores
específicos para cada posto. Assim s endo, não há violação ao princípio da
isonomia, como alegado pelos Apelantes. 11. Os Autores não juntaram acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-los no lapso temporal mínimo requerido, ônus q ue
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 1 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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