TRF2 0004863-39.2014.4.02.5101 00048633920144025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº
1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015
- SÚMULA 111 DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - A autora perfaz bem
mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de carência,
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II,
da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também
cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo
que restou comprovado nos autos (13/12/2011), que deve ser considerada data
do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. II -
Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do
REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º
e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do
STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito
da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência
deferida na sentença. V - Quanto à aplicação de multa diária (astreinte)
pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do CPC
de 2015, sendo possível a sua cominação em face de ente público. Neste caso,
o prazo e o valor estipulados pelo Juízo a quo se mostram adequados para
a multa diária. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
apenas para estabelecer que a correção monetária seja calculada pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como para que o percentual
dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de
2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº
1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015
- SÚMULA 111 DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - A autora perfaz bem
mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de carência,
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II,
da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também
cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo
que restou comprovado nos autos (13/12/2011), que deve ser considerada data
do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. II -
Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do
REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º
e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do
STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito
da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência
deferida na sentença. V - Quanto à aplicação de multa diária (astreinte)
pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do CPC
de 2015, sendo possível a sua cominação em face de ente público. Neste caso,
o prazo e o valor estipulados pelo Juízo a quo se mostram adequados para
a multa diária. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
apenas para estabelecer que a correção monetária seja calculada pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como para que o percentual
dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de
2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão