TRF2 0004866-62.2012.4.02.5101 00048666220124025101
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA FAUNA. CETAS -
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES. IBAMA. APREENSÃO. PROCEDIMENTO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE NOVO CETAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MPF, julgada procedente pelo juízo,
condenando- se o IBAMA à elaboração de folder ou outro documento similar, em
que informe o procedimento a ser adotado nos casos de apreensão de animais
silvestres, e a condenação do Estado do Rio de Janeiro à ultimação das
obras de construção do novo CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres)
no prazo máximo de 180 dias. 2. Dentro de seu plexo de atribuições enquanto
autarquia federal executora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 179/2008, tendo em vista a necessidade
de normatizar a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados
ou entregues espontaneamente ao IBAMA, bem como a necessidade de evitar
a introdução de espécies exóticas, proteger os animais dos atos de abuso,
maus-tratos e crueldade sobre espécies silvestres nativas. 3. A motivação
do pleito ministerial funda-se em reunião realizada em outubro/2010 entre
membros da Procuradoria da República, representantes da Polícia Rodoviária
Federal e representantes do IBAMA, no bojo de procedimento administrativo
extrajudicial do Parquet que, à época, apurava a falta de orientação por parte
do IBAMA sobre como proceder em casos de apreensões de animais silvestres,
inexistindo direcionamento uno dos espécimes apreendidos, ou qualquer relato
acerca do procedimento adotado em relação a eles, que se mostra casuístico,
difuso e aleatório. 4. Apesar de mencionar a desnecessidade da condenação,
ante o extenso lapso temporal decorrido desde a situação fática que ensejou a
presente demanda, o IBAMA não traz aos autos qualquer elemento que indique
alteração daquele quadro de desinformação. Pelo contrário, em consulta
virtual a fim de obter dados relativos ao CETAS/RJ, o que se verifica
são informações desencontradas, horário de funcionamento ainda reduzido,
e nenhuma especificação acerca do trato com os animais eventualmente
apreendidos. 5. Os espécimes apreendidas nas operações policiais já se
encontram em estado fragilizado, em geral vivendo em condições precárias e com
péssimo estado de saúde, de modo que se faz mister seu manejo correto para
que tenham chance de sobrevivência posterior. Esse primeiro contato cabe,
naturalmente, às autoridades policiais que, por isso, devem ser orientadas
sobre como proceder. 6. A Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/1997, que dispõe
sobre licenciamento ambiental, conceitua Licença de Instalação (LI) como
sendo a etapa do procedimento administrativo de 1 licenciamento ambiental
que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante" (art. 8º, II). 7. No caso, de acordo com a
condicionante n. 14 da Licença de Instalação LI n. FE014373, concedida pelo
Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA à Fundação Departamento de
Estradas de Rodagem (DER/RJ) para a realização de obras para a implantação
do Arco Rodoviário do Rio de Janeiro, a construção do novo CETAS seria
custeada pelo ente estadual, fato não questionado nos autos. 8. Quanto à
obrigação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de ultimar as obras, dos documentos
acostados se verifica que seu prazo inicial era previsto para maio/2014,
com finalização em 12/12/2014. Posteriormente, em junho/2014, informou que
"o certame licitatório foi adiado por uma decisão do Tribunal de Contas,
para que fossem realizadas algumas adequações no edital e para que fosse
realizado o devido licenciamento ambiental". Foi assinado contrato com a
empresa vencedora da licitação em 05/05/2015, tendo como objeto de elaboração
de projeto executivo e execução de obras do CETAS, com prazo de 180 dias
para tanto, inexistindo desde então qualquer nova manifestação do ente
estatal. Por determinação do juízo, o sr. Oficial de Justiça compareceu,
em 22/01/2016, ao local em que se daria a construção, extraindo-se da
diligência que as obras estariam paralisadas desde setembro/2015. 8. Já
decidiu o eg. STF que "é função institucional do Poder Judiciário determinar
a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem,
vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de
direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático"
(RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 9. Não se
desconhece o caráter excepcional da ingerência do Poder Judiciário nas
atribuições do Poder Executivo de formulação e implementação de políticas
públicas, dentre as quais se inserem as medidas dirigidas à proteção do meio
ambiente. Todavia, quando a omissão estatal vier a comprometer a eficácia de
determinado direito constitucionalmente protegido, como é o caso dos autos,
caberá ao Poder Judiciário zelar pela observância da norma constitucional,
sujeitando o Estado aos comandos da jurisdição sem que se possa falar em
ofensa à separação dos Poderes. 10. A situação de inércia se torna ainda mais
nítida quando, mesmo já realizado o procedimento necessário à consecução
das obras, não há qualquer notícia de seu andamento, constando dos autos a
última informação que foram paralisadas em setembro/2015. A alegação do ente
estatal de que cabe ao próprio órgão determinar a alocação de seus recursos,
ante a insuficiência financeira e material apta ao cumprimento de todas
as suas obrigações, não se sustenta, portanto, na hipótese. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA FAUNA. CETAS -
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES. IBAMA. APREENSÃO. PROCEDIMENTO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE NOVO CETAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MPF, julgada procedente pelo juízo,
condenando- se o IBAMA à elaboração de folder ou outro documento similar, em
que informe o procedimento a ser adotado nos casos de apreensão de animais
silvestres, e a condenação do Estado do Rio de Janeiro à ultimação das
obras de construção do novo CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres)
no prazo máximo de 180 dias. 2. Dentro de seu plexo de atribuições enquanto
autarquia federal executora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 179/2008, tendo em vista a necessidade
de normatizar a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados
ou entregues espontaneamente ao IBAMA, bem como a necessidade de evitar
a introdução de espécies exóticas, proteger os animais dos atos de abuso,
maus-tratos e crueldade sobre espécies silvestres nativas. 3. A motivação
do pleito ministerial funda-se em reunião realizada em outubro/2010 entre
membros da Procuradoria da República, representantes da Polícia Rodoviária
Federal e representantes do IBAMA, no bojo de procedimento administrativo
extrajudicial do Parquet que, à época, apurava a falta de orientação por parte
do IBAMA sobre como proceder em casos de apreensões de animais silvestres,
inexistindo direcionamento uno dos espécimes apreendidos, ou qualquer relato
acerca do procedimento adotado em relação a eles, que se mostra casuístico,
difuso e aleatório. 4. Apesar de mencionar a desnecessidade da condenação,
ante o extenso lapso temporal decorrido desde a situação fática que ensejou a
presente demanda, o IBAMA não traz aos autos qualquer elemento que indique
alteração daquele quadro de desinformação. Pelo contrário, em consulta
virtual a fim de obter dados relativos ao CETAS/RJ, o que se verifica
são informações desencontradas, horário de funcionamento ainda reduzido,
e nenhuma especificação acerca do trato com os animais eventualmente
apreendidos. 5. Os espécimes apreendidas nas operações policiais já se
encontram em estado fragilizado, em geral vivendo em condições precárias e com
péssimo estado de saúde, de modo que se faz mister seu manejo correto para
que tenham chance de sobrevivência posterior. Esse primeiro contato cabe,
naturalmente, às autoridades policiais que, por isso, devem ser orientadas
sobre como proceder. 6. A Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/1997, que dispõe
sobre licenciamento ambiental, conceitua Licença de Instalação (LI) como
sendo a etapa do procedimento administrativo de 1 licenciamento ambiental
que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante" (art. 8º, II). 7. No caso, de acordo com a
condicionante n. 14 da Licença de Instalação LI n. FE014373, concedida pelo
Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA à Fundação Departamento de
Estradas de Rodagem (DER/RJ) para a realização de obras para a implantação
do Arco Rodoviário do Rio de Janeiro, a construção do novo CETAS seria
custeada pelo ente estadual, fato não questionado nos autos. 8. Quanto à
obrigação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de ultimar as obras, dos documentos
acostados se verifica que seu prazo inicial era previsto para maio/2014,
com finalização em 12/12/2014. Posteriormente, em junho/2014, informou que
"o certame licitatório foi adiado por uma decisão do Tribunal de Contas,
para que fossem realizadas algumas adequações no edital e para que fosse
realizado o devido licenciamento ambiental". Foi assinado contrato com a
empresa vencedora da licitação em 05/05/2015, tendo como objeto de elaboração
de projeto executivo e execução de obras do CETAS, com prazo de 180 dias
para tanto, inexistindo desde então qualquer nova manifestação do ente
estatal. Por determinação do juízo, o sr. Oficial de Justiça compareceu,
em 22/01/2016, ao local em que se daria a construção, extraindo-se da
diligência que as obras estariam paralisadas desde setembro/2015. 8. Já
decidiu o eg. STF que "é função institucional do Poder Judiciário determinar
a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem,
vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de
direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático"
(RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 9. Não se
desconhece o caráter excepcional da ingerência do Poder Judiciário nas
atribuições do Poder Executivo de formulação e implementação de políticas
públicas, dentre as quais se inserem as medidas dirigidas à proteção do meio
ambiente. Todavia, quando a omissão estatal vier a comprometer a eficácia de
determinado direito constitucionalmente protegido, como é o caso dos autos,
caberá ao Poder Judiciário zelar pela observância da norma constitucional,
sujeitando o Estado aos comandos da jurisdição sem que se possa falar em
ofensa à separação dos Poderes. 10. A situação de inércia se torna ainda mais
nítida quando, mesmo já realizado o procedimento necessário à consecução
das obras, não há qualquer notícia de seu andamento, constando dos autos a
última informação que foram paralisadas em setembro/2015. A alegação do ente
estatal de que cabe ao próprio órgão determinar a alocação de seus recursos,
ante a insuficiência financeira e material apta ao cumprimento de todas
as suas obrigações, não se sustenta, portanto, na hipótese. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão